Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 431.º(art.º 530.º CPC 1961) Escusa do notificado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o que acontece quando alguém, notificado para apresentar um documento, declara que não o possui. A lei protege a pessoa que pediu o documento, permitindo-lhe provar, por qualquer meio (testemunhas, emails, registos, etc.), que a declaração do notificado é falsa e que ele realmente tem o documento. Por outro lado, se o notificado realmente teve o documento mas este desapareceu ou foi destruído, ele próprio tem de demonstrar que isso aconteceu sem qualquer culpa sua — ou seja, por acaso, força maior, roubo, incêndio, etc., e não por negligência ou destruição propositada. Esta disposição equilibra os direitos: evita que alguém se escape falsamente dizendo que não tem um documento, mas também protege quem legalmente perdeu o documento sem sua responsabilidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato imobiliário desaparecido

Um comprador pede ao vendedor a apresentação do contrato original de compra e venda. O vendedor afirma que não o possui. O comprador pode então provar que ele existe através de emails trocados, testemunhas que assinaram, ou registos da conservatória. Se o vendedor tinha realmente o contrato mas o perdeu legitimamente num incêndio, deve comprovar esse facto.

Nota de débito entre empresas

Uma empresa fornecedora notifica um cliente para devolver a nota de débito original. O cliente diz que a perdeu. O fornecedor pode provar o contrário com cópias do email, confirmação de recepção, ou testemunhos de funcionários. O cliente, se realmente a perdeu sem culpa, deve documentar quando e como desapareceu.

Documento destruído deliberadamente

Um contratante nega ter recebido um aviso de rescisão de contrato. A outra parte prova através de registos de envio que o documento foi entregue. O contratante não conseguirá justificar-se dizendo que o destruiu propositadamente, pois isso não é uma escusa válida — apenas o desaparecimento sem culpa o é.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
63 palavras · ID 1959A0431

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