Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como se apresentam os embargos, um mecanismo legal que permite a uma pessoa opor-se a um ato ordenado pelo tribunal que prejudica os seus direitos. Os embargos são formalizados através de um pedido escrito (petição) que se junta ao processo onde ocorreu o ato prejudicial. O prazo para apresentar embargos é de 30 dias contados a partir do dia em que a diligência foi realizada ou, se a pessoa só soube depois, a partir do dia em que tomou conhecimento da ofensa aos seus direitos. Esta oposição tem um limite importante: não pode ser apresentada depois de os bens terem sido vendidos ou adjudicados por decisão judicial, pois aí seria demasiado tarde para interromper o processo. Quem apresenta embargos deve desde logo indicar as provas que sustentam a sua reclamação, evitando atrasos processuais.
Um tribunal ordena a apreensão de máquinas fabris de uma empresa para garantir uma dívida. O empresário considera que essa apreensão é excessiva ou injusta. Dispõe de 30 dias desde que soube da apreensão para apresentar embargos formais, juntando documentação que prove o erro ou o excesso cometido.
Numa ação de despejo, o tribunal ordena ao inquilino entregar determinada quantia em depósito judicial. O inquilino discorda e, nos 30 dias seguintes à ordem, apresenta uma petição de embargos alegando que o cálculo está errado, anexando os comprovativos e contas que demonstram o erro.
Um credor conseguiu uma sentença e o tribunal vendeu o imóvel do devedor em hasta pública. Se o devedor só toma conhecimento depois da venda estar concluída, não pode apresentar embargos, pois ultrapassou o ponto crítico onde a oposição deixa de ser útil ou admissível.
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