Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo determina que as provas produzidas num processo (particularmente depoimentos de testemunhas e relatórios periciais) podem ser reutilizadas noutro processo diferente, desde que envolvam a mesma parte contra quem se pretende invocar. A lei permite esta reutilização porque a prova já foi sujeita ao contraditório — ou seja, a outra parte teve oportunidade de questionar e contestar a sua veracidade. No entanto, há uma ressalva importante: se o primeiro processo ofereceu menos garantias de proteção dos direitos das partes do que o segundo processo, essa prova do primeiro não vale como prova completa, mas apenas como um indício inicial (princípio de prova). Além disso, se o primeiro processo foi anulado, essa prova não pode ser invocada. Esta norma evita repetições desnecessárias de produção de prova quando já foi adequadamente feita antes.
Num processo de responsabilidade civil, a vítima de um acidente apresenta perícia médica que comprova lesões. Num processo posterior de indemnização, o tribunal pode aceitar a mesma perícia como prova válida, sem necessidade de nova avaliação, desde que o réu tenha tido oportunidade de impugná-la no primeiro processo.
Uma testemunha depõe num processo laboral sobre factos relevantes. Numa ação posterior em tribunal administrativo envolvendo as mesmas partes, esse depoimento pode ser invocado, desde que o tribunal laboral tenha oferecido iguais garantias processuais que o tribunal administrativo.
Prova produzida num processo sumário (com menos formalidades) invocada num processo ordinário (mais formal) vale apenas como princípio de prova. A parte que a invoca terá de complementá-la com outras provas para estabelecer convencimento pleno do tribunal.
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