Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 421.º(art.º 522.º CPC 1961) Valor extraprocessual das provas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina que as provas produzidas num processo (particularmente depoimentos de testemunhas e relatórios periciais) podem ser reutilizadas noutro processo diferente, desde que envolvam a mesma parte contra quem se pretende invocar. A lei permite esta reutilização porque a prova já foi sujeita ao contraditório — ou seja, a outra parte teve oportunidade de questionar e contestar a sua veracidade. No entanto, há uma ressalva importante: se o primeiro processo ofereceu menos garantias de proteção dos direitos das partes do que o segundo processo, essa prova do primeiro não vale como prova completa, mas apenas como um indício inicial (princípio de prova). Além disso, se o primeiro processo foi anulado, essa prova não pode ser invocada. Esta norma evita repetições desnecessárias de produção de prova quando já foi adequadamente feita antes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reutilização de perícia médica em processos sucessivos

Num processo de responsabilidade civil, a vítima de um acidente apresenta perícia médica que comprova lesões. Num processo posterior de indemnização, o tribunal pode aceitar a mesma perícia como prova válida, sem necessidade de nova avaliação, desde que o réu tenha tido oportunidade de impugná-la no primeiro processo.

Depoimento testemunhal em processo laboral e contencioso administrativo

Uma testemunha depõe num processo laboral sobre factos relevantes. Numa ação posterior em tribunal administrativo envolvendo as mesmas partes, esse depoimento pode ser invocado, desde que o tribunal laboral tenha oferecido iguais garantias processuais que o tribunal administrativo.

Limitação quando o primeiro processo teve garantias menores

Prova produzida num processo sumário (com menos formalidades) invocada num processo ordinário (mais formal) vale apenas como princípio de prova. A parte que a invoca terá de complementá-la com outras provas para estabelecer convencimento pleno do tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.
98 palavras · ID 1959A0421

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