Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 420.º(art.º 521.º CPC 1961) Forma da antecipação da prova

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como fazer um pedido de antecipação de prova — ou seja, como recolher provas (como depoimentos) antes do processo judicial começar ou durante a sua instrução. Quem pede a prova antecipada tem de explicar brevemente por que razão não pode esperar pelo momento normal, indicar com clareza quais os factos que quer provar e identificar as pessoas que vão depor. Se o pedido é feito antes de se propor a ação, também é preciso descrever resumidamente o que se vai pedir em tribunal. A pessoa contra quem se quer usar essa prova tem direito a ser notificada pessoalmente para poder participar. Se não for possível notificá-la, o Ministério Público ou um advogado nomeado pelo juiz recebem a notificação em seu lugar. Estas exigências garantem transparência e direito de audiência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunho urgente de uma pessoa doente

Um paciente vítima de acidente hospitalizaram-no gravemente. A sua família quer antecipar o depoimento enquanto ele ainda consegue falar, porque teme que o seu estado piore. Pedirão ao tribunal antecipação de prova, explicando a urgência, indicando quais os factos que ele vai testemunhar e identificando-o. O responsável pela outra parte será notificado.

Prova antes de propor a ação

Uma empresa desconfia que outra violou um contrato e quer recolher prova junto de uma testemunha comum antes de ir a tribunal. Pede antecipação de prova, resume brevemente qual será a sua pretensão e identifica o suposto infrator para este ser notificado e poder participar na audição da testemunha.

Pessoa impossível de localizar

Alguém quer antecipar prova contra um suspeito que desapareceu do país. Como não é possível notificá-lo pessoalmente, o juiz nomeia um advogado para o representar ou notifica o Ministério Público, garantindo que os seus direitos não sejam ignorados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas. 2 - Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.
122 palavras · ID 1959A0420

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