Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como fazer um pedido de antecipação de prova — ou seja, como recolher provas (como depoimentos) antes do processo judicial começar ou durante a sua instrução. Quem pede a prova antecipada tem de explicar brevemente por que razão não pode esperar pelo momento normal, indicar com clareza quais os factos que quer provar e identificar as pessoas que vão depor. Se o pedido é feito antes de se propor a ação, também é preciso descrever resumidamente o que se vai pedir em tribunal. A pessoa contra quem se quer usar essa prova tem direito a ser notificada pessoalmente para poder participar. Se não for possível notificá-la, o Ministério Público ou um advogado nomeado pelo juiz recebem a notificação em seu lugar. Estas exigências garantem transparência e direito de audiência.
Um paciente vítima de acidente hospitalizaram-no gravemente. A sua família quer antecipar o depoimento enquanto ele ainda consegue falar, porque teme que o seu estado piore. Pedirão ao tribunal antecipação de prova, explicando a urgência, indicando quais os factos que ele vai testemunhar e identificando-o. O responsável pela outra parte será notificado.
Uma empresa desconfia que outra violou um contrato e quer recolher prova junto de uma testemunha comum antes de ir a tribunal. Pede antecipação de prova, resume brevemente qual será a sua pretensão e identifica o suposto infrator para este ser notificado e poder participar na audição da testemunha.
Alguém quer antecipar prova contra um suspeito que desapareceu do país. Como não é possível notificá-lo pessoalmente, o juiz nomeia um advogado para o representar ou notifica o Ministério Público, garantindo que os seus direitos não sejam ignorados.
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