Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 422.º(art.º 522.º-A CPC 1961) Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta. 2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as retificações necessárias.
74 palavras · ID 1959A0422
Assistente jurídico TOGA

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