Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata da situação em que uma pessoa envolvida num processo judicial falece e não se sabe ao certo quem são os seus herdeiros ou sucessores. Nesse caso, em vez de se aguardar pela identificação certa de quem deve continuar o processo, a lei permite que se façam citações públicas (éditos) dirigidas genericamente aos sucessores desconhecidos. Se ninguém comparecer após o prazo dos éditos, o processo prossegue com a intervenção do Ministério Público, que age como representante dos interesses públicos. Se alguns sucessores aparecerem depois, podem requerer formalmente a sua inclusão no processo, comprovando o seu direito de herança. O artigo também permite que, quando a herança tenha capacidade jurídica própria (personalidade judiciária), se requeira a habilitação da herança como entidade.
Um homem falece enquanto está em tribunal para cobrar uma dívida. Ninguém sabe ao certo quantos filhos deixou ou onde vivem. O tribunal publica éditos convocando os sucessores desconhecidos. Se ninguém aparecer, o Ministério Público continua a ação. Dois meses depois, uma filha comparece com certidão de óbito e comprovativo de herança; é então integrada no processo.
Um proprietário morre durante uma disputa sobre um imóvel. Os sucessores são desconhecidos ou estão dispersos. Através de éditos públicos, cita-se genericamente a herança. A lei permite que a própria herança seja habilitada como parte no processo, com personalidade jurídica própria, simplificando o procedimento.
Vários herdeiros ignoravam a existência do processo em que o falecido era parte. Após o prazo inicial dos éditos, vários deles comparecem documentando a sua qualidade de herdeiros. A lei permite que se formalizem as suas incorporações posteriores no processo, sem necessidade de reiniciar a ação.
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