Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 355.º(art.º 375.º CPC 1961) Habilitação no caso de incerteza de pessoas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que uma pessoa envolvida num processo judicial falece e não se sabe ao certo quem são os seus herdeiros ou sucessores. Nesse caso, em vez de se aguardar pela identificação certa de quem deve continuar o processo, a lei permite que se façam citações públicas (éditos) dirigidas genericamente aos sucessores desconhecidos. Se ninguém comparecer após o prazo dos éditos, o processo prossegue com a intervenção do Ministério Público, que age como representante dos interesses públicos. Se alguns sucessores aparecerem depois, podem requerer formalmente a sua inclusão no processo, comprovando o seu direito de herança. O artigo também permite que, quando a herança tenha capacidade jurídica própria (personalidade judiciária), se requeira a habilitação da herança como entidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de credor durante processo de cobrança

Um homem falece enquanto está em tribunal para cobrar uma dívida. Ninguém sabe ao certo quantos filhos deixou ou onde vivem. O tribunal publica éditos convocando os sucessores desconhecidos. Se ninguém aparecer, o Ministério Público continua a ação. Dois meses depois, uma filha comparece com certidão de óbito e comprovativo de herança; é então integrada no processo.

Herança de valor em processo imobiliário

Um proprietário morre durante uma disputa sobre um imóvel. Os sucessores são desconhecidos ou estão dispersos. Através de éditos públicos, cita-se genericamente a herança. A lei permite que a própria herança seja habilitada como parte no processo, com personalidade jurídica própria, simplificando o procedimento.

Sucessores que surgem após prazo dos éditos

Vários herdeiros ignoravam a existência do processo em que o falecido era parte. Após o prazo inicial dos éditos, vários deles comparecem documentando a sua qualidade de herdeiros. A lei permite que se formalizem as suas incorporações posteriores no processo, sem necessidade de reiniciar a ação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida. 2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 22.º. 3 - Os sucessores que comparecerem quer durante quer após o prazo dos éditos deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores. 4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.
79 palavras · ID 1959A0355

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