Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como a pessoa que sofre uma ação cautelar (o requerido) tem direito a ser ouvida pelo tribunal. Em geral, o requerido deve ser citado para se defender antes da decisão, mas há exceções: quando ouvir o requerido colocaria em risco sério o objetivo da providência cautelar (por exemplo, um pedido urgente de apreensão de bens), o tribunal pode prescindir dessa audiência. Se o requerido for ouvido antes, a citação é substituída por simples notificação se já estiver envolvido na ação principal. O prazo para o requerido responder não excede 10 dias. Se não for ouvido antes, só depois da providência ser executada é notificado da decisão. Se o requerido não responder (revelia), aplicam-se as mesmas consequências que num processo comum. Se depois for proposta ação principal, o efeito retroage à apresentação da petição inicial.
Um credor pede uma providência cautelar para apreender bens do devedor que estão prestes a ser transferidos. O tribunal, sem ouvir o devedor (pois aviso prévio permitiria o desvio dos bens), decreta a apreensão. Só depois de executada, o devedor é notificado da decisão e pode reagir.
Numa ação de despejo, o senhorio pede uma providência cautelar (ex: proibição de alterar a casa). O inquilino já foi citado para a ação principal, pelo que a citação para a providência é substituída por simples notificação, economizando procedimentos.
Um requerido é citado para se opor a uma providência cautelar mas não comparece nem responde nos 10 dias. Aplica-se revelia, com os mesmos efeitos que numa ação comum: o tribunal pode prosseguir baseando-se nos factos alegados pelo requerente.
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