Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 366.º(art.º 385.º CPC 1961) Contraditório do requerido

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como a pessoa que sofre uma ação cautelar (o requerido) tem direito a ser ouvida pelo tribunal. Em geral, o requerido deve ser citado para se defender antes da decisão, mas há exceções: quando ouvir o requerido colocaria em risco sério o objetivo da providência cautelar (por exemplo, um pedido urgente de apreensão de bens), o tribunal pode prescindir dessa audiência. Se o requerido for ouvido antes, a citação é substituída por simples notificação se já estiver envolvido na ação principal. O prazo para o requerido responder não excede 10 dias. Se não for ouvido antes, só depois da providência ser executada é notificado da decisão. Se o requerido não responder (revelia), aplicam-se as mesmas consequências que num processo comum. Se depois for proposta ação principal, o efeito retroage à apresentação da petição inicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apreensão urgente de bens em risco

Um credor pede uma providência cautelar para apreender bens do devedor que estão prestes a ser transferidos. O tribunal, sem ouvir o devedor (pois aviso prévio permitiria o desvio dos bens), decreta a apreensão. Só depois de executada, o devedor é notificado da decisão e pode reagir.

Citação em ação principal já em curso

Numa ação de despejo, o senhorio pede uma providência cautelar (ex: proibição de alterar a casa). O inquilino já foi citado para a ação principal, pelo que a citação para a providência é substituída por simples notificação, economizando procedimentos.

Requerido que não responde no prazo

Um requerido é citado para se opor a uma providência cautelar mas não comparece nem responde nos 10 dias. Aplica-se revelia, com os mesmos efeitos que numa ação comum: o tribunal pode prosseguir baseando-se nos factos alegados pelo requerente.

Texto oficial

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1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal. 3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias. 4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido, quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável. 5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração. 6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação. 7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
186 palavras · ID 1959A0366

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