Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a fase final da audiência num procedimento cautelar comum, após o prazo para o requerido se opor ter terminado. Determina que, quando o requerido foi ouvido, o juiz pode proceder à produção de provas que foram solicitadas pelas partes ou que ele próprio considere necessárias. O artigo estabelece também uma regra prática importante: se durante a audiência faltar uma pessoa cuja presença é essencial (como uma testemunha) ou se for necessário realizar outras diligências probatórias, a audiência não termina — é apenas suspensa e retomada posteriormente numa data marcada pelo tribunal. Isto significa que o processo cautelar não fica bloqueado por questões técnicas ou faltas momentâneas, mas continua de forma ordenada.
O tribunal marca audiência final num procedimento cautelar. O requerido foi ouvido e apresentou a sua oposição. Estava marcada a audição de uma testemunha crucial, mas esta não aparece. O juiz não encerra a audiência; suspende-a e marca nova data para continuar e ouvir a testemunha.
Durante a audiência final, torna-se evidente que é necessário fazer uma avaliação técnica de um documento ou bem. O tribunal suspende a audiência para realizar essa diligência (perícia) e retoma posteriormente com base nos resultados obtidos.
O requerido apresenta oposição e pede ao tribunal que ouça uma testemunha sua. Findo o prazo de oposição, a audiência prossegue com a produção dessa prova requerida. Se a testemunha não estiver presente, a audiência suspende-se até poder continuar.
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