Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 367.º(art.º 386.º CPC 1961) Audiência final

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a fase final da audiência num procedimento cautelar comum, após o prazo para o requerido se opor ter terminado. Determina que, quando o requerido foi ouvido, o juiz pode proceder à produção de provas que foram solicitadas pelas partes ou que ele próprio considere necessárias. O artigo estabelece também uma regra prática importante: se durante a audiência faltar uma pessoa cuja presença é essencial (como uma testemunha) ou se for necessário realizar outras diligências probatórias, a audiência não termina — é apenas suspensa e retomada posteriormente numa data marcada pelo tribunal. Isto significa que o processo cautelar não fica bloqueado por questões técnicas ou faltas momentâneas, mas continua de forma ordenada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que não comparece

O tribunal marca audiência final num procedimento cautelar. O requerido foi ouvido e apresentou a sua oposição. Estava marcada a audição de uma testemunha crucial, mas esta não aparece. O juiz não encerra a audiência; suspende-a e marca nova data para continuar e ouvir a testemunha.

Necessidade de perícia durante a audiência

Durante a audiência final, torna-se evidente que é necessário fazer uma avaliação técnica de um documento ou bem. O tribunal suspende a audiência para realizar essa diligência (perícia) e retoma posteriormente com base nos resultados obtidos.

Produção de prova requerida pela parte

O requerido apresenta oposição e pede ao tribunal que ouça uma testemunha sua. Findo o prazo de oposição, a audiência prossegue com a produção dessa prova requerida. Se a testemunha não estiver presente, a audiência suspende-se até poder continuar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. 2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
69 palavras · ID 1959A0367
Assistente jurídico TOGA

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