Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras sobre a dilação (aumento) do prazo que o réu tem para responder à ação judicial. O prazo normal de defesa é aumentado em circunstâncias específicas que dificultam ou atrasam o conhecimento da citação. A dilação é de 5 dias quando a citação é feita a pessoa diferente do réu ou quando é realizada fora da comarca do tribunal. Sobe para 15 dias se o réu foi citado nas Regiões Autónomas enquanto a ação corre no continente (ou vice-versa). Chega aos 30 dias quando a citação ocorre no estrangeiro, quando é edital ou em situações especiais de localização desconhecida. Importantemente, estas dilatações podem acumular-se: por exemplo, se a citação foi feita a terceiro E fora da comarca, soma-se 5+5 dias. O artigo reconhece que circunstâncias práticas (distância, localização desconhecida) justificam dar mais tempo ao réu para se defender.
O tribunal cita o réu através de entrega da carta ao seu filho, em vez de entregá-la pessoalmente. Neste caso, acrescenta-se 5 dias ao prazo normal de defesa do réu, porque a notificação chegou de forma indireta. Isto garante que o réu tem tempo suficiente para receber a informação e preparar a sua resposta.
O tribunal de Lisboa cita um réu residente em Braga, ficando a ação a correr em Lisboa. Acrescenta-se 5 dias ao prazo normal porque a distância geográfica torna o processo mais moroso. Se o réu estivesse em Açores e o tribunal em Lisboa, já seriam 15 dias de dilação adicional.
Um réu está domiciliado no estrangeiro e a sua morada exata é desconhecida. A citação é feita por edital (anúncio público). A dilação sobe para 30 dias, refletindo a dificuldade acrescida em contactar a pessoa. Se a citação for consultada electronicamente, o prazo só começa quando realmente consultada.
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