Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os requisitos e procedimentos para um pedido de medida cautelar comum. Quando alguém quer obter uma medida cautelar (como uma proibição ou bloqueio urgente), tem de apresentar uma petição inicial que demonstre, ainda que de forma sumária, que possui um direito que está ameaçado. Além disso, deve justificar convincentemente o receio de que esse direito sofra uma lesão irreparável ou grave se não agir com urgência. O artigo permite também que o tribunal imponha uma sanção pecuniária compulsória (uma multa crescente) para garantir que a medida cautelar seja efetivamente cumprida. Finalmente, as regras gerais sobre prazos, notificações e contestação aplicam-se também aos procedimentos cautelares, embora com adaptações apropriadas à natureza urgente deste tipo de processo.
Um inquilino descobre que o senhorio pretende despejar-se ilegalmente. Apresenta petição para medida cautelar requerendo que se bloqueie o despejo. Tem de provar sumariamente que tem contrato válido e que corre risco imediato de perder a casa. Isto justifica o receio de lesão irreparável.
Uma empresa descobre que um devedor está a vender equipamentos para fugir ao pagamento de uma dívida. Requer cautelarmente a proibição de alienação. A petição documenta a dívida (sumariamente) e prova que o receio de não conseguir cobrar é urgente e fundado.
Uma pessoa descobre que outra está a utilizar documentos fraudulentos seu. Pede cautelarmente a apreensão e sequestro. Oferece prova sumária do direito à sua reputação e demonstra o receio de danos irreversíveis se não agir imediatamente.
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