Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 357.º(art.º 377.º CPC 1961) Habilitação perante os tribunais superiores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator. 2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. 3 - Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí é deduzida a nova habilitação. 4 - Se estiver parado na 1.ª instância por mais de seis meses, por inércia do habilitante, o processo do incidente é devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 281.º. 5 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.
126 palavras · ID 1959A0357

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