Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 356.º(art.º 376.º CPC 1961) Habilitação do adquirente ou cessionário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como uma pessoa que adquiriu ou recebeu a cessão de um bem ou direito que está em disputa judicial pode substituir a pessoa anterior na ação. É um mecanismo de transição processual quando a coisa litigiosa muda de dono durante o processo. O novo proprietário apresenta um requerimento com o documento que prova a aquisição ou cessão. A outra parte é notificada e pode contestar, argumentando que o documento é inválido ou que a transmissão foi feita de má-fé, apenas para complicar a sua posição. Se houver contestação, ambas as partes apresentam provas e o juiz decide. Se não houver contestação e o documento for válido, o novo proprietário fica automaticamente habilitado a prosseguir. Este procedimento pode ser iniciado por qualquer uma das partes envolvidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel durante litígio

Um proprietário vende uma casa enquanto está em disputa sobre a propriedade. O comprador quer continuar o processo. Apresenta a escritura de compra como requerimento. O vendedor anterior é notificado e pode contestar, alegando que a venda foi feita para prejudicá-lo. O juiz avalia se a venda é válida e, se for, permite que o novo proprietário continuar no processo.

Cessão de direito de crédito

Uma empresa cede o direito de receber uma dívida a outra entidade enquanto está em tribunal sobre essa mesma dívida. A entidade que recebeu a cessão pede habilitação apresentando o contrato de cessão. O devedor pode contestar, questionando a legalidade da transmissão ou denunciando má-fé. Após análise, o juiz autoriza ou não a continuidade da ação.

Transmissão suspeita de direitos

Durante um processo, uma das partes transmite repentinamente os seus direitos a um parente próximo, levantando suspeitas. A outra parte contesta a habilitação, argumentando que foi feita artificialmente para complicar o prosseguimento da causa. O tribunal pode recusar a habilitação se comprovar a má-fé na transmissão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. 2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.
156 palavras · ID 1959A0356
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