Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 281.º(art.º 291.º CPC 1961) Deserção da instância e dos recursos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
140 palavras · ID 1959A0281
Assistente jurídico TOGA

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