Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 281.º(art.º 291.º CPC 1961) Deserção da instância e dos recursos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o conceito de 'deserção' — a extinção automática de um processo quando ninguém (nem as partes nem o tribunal) toma medidas para o fazer avançar durante mais de seis meses consecutivos. Aplica-se tanto à instância (processo em primeira fase) como aos recursos (apelações). A deserção reconhece que processos abandonados não devem permanecer indefinidamente nos tribunais, acumulando trabalho. O juiz ou relator declara a deserção por simples despacho. Existe uma regra especial para processos de execução (cobrança de dívidas): aí, a deserção ocorre automaticamente sem necessidade de decisão judicial. Incidentes com efeito suspensivo (como medidas cautelares) também têm o seu próprio prazo de seis meses.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação ordinária esquecida pela parte

Um cidadão apresenta uma ação no tribunal, mas depois não pratica nenhum acto (não envia documentos, não comparece, não requerida diligências). Seis meses passam sem impulso processual. O tribunal declara a instância deserta por despacho do juiz. A ação extingue-se sem decisão de fundo sobre o litígio.

Recurso abandonado pelo advogado

Uma parte recorre de uma sentença, mas o seu advogado não apresenta a memória de recurso ou outras petições exigidas. Durante seis meses nada acontece. O tribunal de recurso declara o recurso deserto. O acórdão que se pretendia contestar torna-se definitivo.

Processo de execução parado

Um credor inicia um processo para cobrar uma dívida, mas não prossegue com a execução. Passados seis meses sem qualquer movimentação, o processo extingue-se automaticamente — sem necessidade do juiz proferir despacho. O credor perde o direito de prosseguir naquele procedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
140 palavras · ID 1959A0281
Assistente jurídico TOGA

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