Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como o tribunal decide um incidente de habilitação quando a legitimidade de alguém ainda não foi reconhecida. Em primeiro lugar, o juiz só decide após terminar o prazo para contestação e recolher a prova necessária. Em segundo lugar, aborda a situação mais complexa: quando alguém só será herdeiro se vencer uma causa diferente (por exemplo, uma disputa sobre testamento). Nesse caso, a pessoa tem de se apresentar contra todos os que reclamam a herança, todos são chamados ao processo, mas o tribunal só a declara herdeira se nessa data já deva ser considerada tal. Os outros interessados podem depois juntar-se ao processo como co-partes. Por fim, se uma empresa ou sociedade que é parte no processo se extinguir, a habilitação dos sucessores segue as regras deste artigo, com as devidas adaptações.
João morre e deixa herança. A filha reclama ser herdeira, mas o filho contesta a validade do testamento. A filha requer habilitação contra o filho. O tribunal só a declarará herdeira se, no momento da decisão, tiver já ganho a causa sobre o testamento. Se perder essa causa, não é habilitada.
Uma viúva requer habilitação como herdeira, mas dois filhos da falecida disputam a partilha. Todos são chamados ao processo. O tribunal julga quem é realmente herdeiro naquele momento. Os filhos, se tiverem direitos reconhecidos, podem intervir como co-interessados no mesmo processo.
Uma empresa que era sócia de uma sociedade faleceu e deixou herança. Os sucessores legais querem ser habilitados. O processo segue as regras deste artigo, mas o tribunal observa também as normas do Código das Sociedades Comerciais sobre quem substitui a empresa extinta.
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