Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 354.º(art.º 374.º CPC 1961) Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o tribunal decide um incidente de habilitação quando a legitimidade de alguém ainda não foi reconhecida. Em primeiro lugar, o juiz só decide após terminar o prazo para contestação e recolher a prova necessária. Em segundo lugar, aborda a situação mais complexa: quando alguém só será herdeiro se vencer uma causa diferente (por exemplo, uma disputa sobre testamento). Nesse caso, a pessoa tem de se apresentar contra todos os que reclamam a herança, todos são chamados ao processo, mas o tribunal só a declara herdeira se nessa data já deva ser considerada tal. Os outros interessados podem depois juntar-se ao processo como co-partes. Por fim, se uma empresa ou sociedade que é parte no processo se extinguir, a habilitação dos sucessores segue as regras deste artigo, com as devidas adaptações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Habilitação de herdeiro com testamento controvertido

João morre e deixa herança. A filha reclama ser herdeira, mas o filho contesta a validade do testamento. A filha requer habilitação contra o filho. O tribunal só a declarará herdeira se, no momento da decisão, tiver já ganho a causa sobre o testamento. Se perder essa causa, não é habilitada.

Múltiplos pretendentes à herança

Uma viúva requer habilitação como herdeira, mas dois filhos da falecida disputam a partilha. Todos são chamados ao processo. O tribunal julga quem é realmente herdeiro naquele momento. Os filhos, se tiverem direitos reconhecidos, podem intervir como co-interessados no mesmo processo.

Extinção de empresa herdeira

Uma empresa que era sócia de uma sociedade faleceu e deixou herança. Os sucessores legais querem ser habilitados. O processo segue as regras deste artigo, mas o tribunal observa também as normas do Código das Sociedades Comerciais sobre quem substitui a empresa extinta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber. 2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 313.º e seguintes. 3 - Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
163 palavras · ID 1959A0354

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 354.º ((art.º 374.º CPC 1961) Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.