Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção IV · Atos da secretaria

Artigo 162.º(art.º 166.º CPC 1961) Prazos para o expediente da secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e procedimentos que a secretaria do tribunal deve cumprir ao tratar dos processos e pedidos que recebe. A secretaria tem, em regra, cinco dias para realizar tarefas administrativas essenciais, como arquivar processos, passar mandados ou encaminhar documentos para o juiz. Requerimentos que não envolvem processos pendentes devem ser submetidos ao juiz no próprio dia, se possível. Quando alguém apresenta um pedido ligado a um processo, o prazo de cinco dias recomeça. Se a secretaria não cumprir o prazo dentro de dez dias adicionais, o tribunal abre um processo de conclusão registando o atraso e a razão. Mensalmente, o presidente do tribunal recebe informação sobre estes incumprimentos e pode encaminhar para investigação disciplinar. O objetivo é garantir que os processos avançam sem demoras administrativas e responsabilizar a secretaria pelos atrasos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marcação de audiência após apresentação de articulados

Após as partes apresentarem os seus escritos (articulados) num processo de divórcio, a secretaria tem cinco dias para fazer o processo concluso ao juiz para este marcar a audiência. Se um requerimento adicional for apresentado no quarto dia, a contagem recomeça a partir dessa apresentação.

Requerimento de cópia de documentos

Um cidadão solicita à secretaria uma cópia de um documento do seu processo. Este pedido não envolve o andamento do processo, por isso deve ser submetido ao juiz no próprio dia ou logo a seguir para aprovação. A secretaria depois fornece a cópia conforme ordenado.

Atraso na prática de ato processual

A secretaria deveria passar um mandado dez dias após o prazo ter terminado. Decorridos esses dez dias adicionais, abre-se conclusão documentando o incumprimento. O presidente do tribunal é informado mensalmente e pode reportar à entidade disciplinar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros atos de expediente. 2 - No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar. 3 - O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção. 4 - Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria sem que o mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da concreta razão da inobservância do prazo. 5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
228 palavras · ID 1959A0162
Assistente jurídico TOGA

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