Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo simplifica o processo de habilitação quando já existe prova clara da qualidade de herdeiro ou da legitimidade para substituir uma pessoa falecida. Em vez de discutir novamente a filiação ou a sucessão, o tribunal aceita como base um documento — sentença anterior com força de coisa julgada, escritura notarial ou inventário. O processo ocorre nos autos do processo principal, sem necessidade de novo julgamento dessa questão. Quem já foi parte no processo anterior ou subscritor da escritura não pode contestar a qualidade que lhe é atribuída, a menos que alegue vícios formais do documento. Se ninguém contestar, o tribunal verifica simplesmente se o documento prova o necessário. Se houver contestação, faz-se prova e depois decide-se. Isto economiza tempo e custos, evitando refazer determinações já consolidadas.
Um banco está em processo judicial contra um devedor. O devedor falece. O banco quer continuar a ação contra os herdeiros. Apresenta a sentença de partilha de bens (já transitada em julgado) que prova quem são os herdeiros. O tribunal aceita este documento e prossegue com a ação, sem rediscutir quem é realmente herdeiro.
Uma mãe é ré num processo. Falece. O filho quer substituí-la na ação. Apresenta a escritura notarial de aceitação da herança, lavrada por notário, que o reconhece como herdeiro. O tribunal considera este documento suficiente para autorizar a continuação em nome do filho.
Alguém apresenta uma sentença antiga reconhecendo a qualidade de herdeiro, mas outro interessado questiona que a sentença tem um vício grave. A lei permite apenas impugnar baseado em vícios formais do documento ou incumprimento dos requisitos exigidos, não refazendo o mérito da sucessão.
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