Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 353.º(art.º 373.º CPC 1961) Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal. 2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida. 3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois decide-se. 4 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
159 palavras · ID 1959A0353
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