Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo IV · Habilitação

Artigo 353.º(art.º 373.º CPC 1961) Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo simplifica o processo de habilitação quando já existe prova clara da qualidade de herdeiro ou da legitimidade para substituir uma pessoa falecida. Em vez de discutir novamente a filiação ou a sucessão, o tribunal aceita como base um documento — sentença anterior com força de coisa julgada, escritura notarial ou inventário. O processo ocorre nos autos do processo principal, sem necessidade de novo julgamento dessa questão. Quem já foi parte no processo anterior ou subscritor da escritura não pode contestar a qualidade que lhe é atribuída, a menos que alegue vícios formais do documento. Se ninguém contestar, o tribunal verifica simplesmente se o documento prova o necessário. Se houver contestação, faz-se prova e depois decide-se. Isto economiza tempo e custos, evitando refazer determinações já consolidadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do devedor durante um processo de cobrança

Um banco está em processo judicial contra um devedor. O devedor falece. O banco quer continuar a ação contra os herdeiros. Apresenta a sentença de partilha de bens (já transitada em julgado) que prova quem são os herdeiros. O tribunal aceita este documento e prossegue com a ação, sem rediscutir quem é realmente herdeiro.

Substituição processual com escritura notarial

Uma mãe é ré num processo. Falece. O filho quer substituí-la na ação. Apresenta a escritura notarial de aceitação da herança, lavrada por notário, que o reconhece como herdeiro. O tribunal considera este documento suficiente para autorizar a continuação em nome do filho.

Contestação por vício do documento

Alguém apresenta uma sentença antiga reconhecendo a qualidade de herdeiro, mas outro interessado questiona que a sentença tem um vício grave. A lei permite apenas impugnar baseado em vícios formais do documento ou incumprimento dos requisitos exigidos, não refazendo o mérito da sucessão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal. 2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida. 3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois decide-se. 4 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
159 palavras · ID 1959A0353
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