Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 291.º(art.º 301.º CPC 1961) Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando uma confissão (admissão de facto), uma desistência (abandono da ação) ou uma transação (acordo entre as partes) podem ser consideradas nulas ou anuladas num processo civil. A lei permite que estas declarações sejam invalidadas pelos mesmos motivos que invalidam outros atos jurídicos, como vícios de vontade ou falta de capacidade. Um aspecto importante é que o facto de uma sentença já estar transitada em julgado (isto é, já ser definitiva) não impede que depois se intente uma ação para anular a confissão, desistência ou transação que lhe deram origem. Existe, porém, um limite de tempo para exercer este direito. Por fim, o artigo prevê um caso especial: quando o problema é apenas a falta de autorização ou mandato do advogado, o tribunal notifica pessoalmente a parte interessada, dando-lhe a oportunidade de ratificar ou rejeitar o ato do seu representante.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão obtida sob coação

Um cliente confessa um facto em tribunal porque foi ameaçado. Apesar da sentença já estar definitiva, ele pode intenter uma ação para anular a confissão, provando que não agiu livremente. A lei permite contestar o ato mesmo após o julgamento transitar em julgado, desde que não tenha caducado.

Advogado sem poderes válidos

Um advogado desiste da ação do seu cliente sem ter autorização escrita. O tribunal envia uma notificação pessoal ao cliente informando-o da desistência e pedindo ratificação. Se o cliente nada responder no prazo, a desistência vale; se recusar, o processo continua como se nada tivesse acontecido.

Transação efetuada sem capacidade mental

Duas partes chegam a um acordo (transação), mas depois uma delas alega estar incapaz mentalmente aquando da celebração. Pode pedir ao tribunal a anulação da transação, com base no Código Civil, mesmo que já exista sentença homologatória do acordo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. 3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.
151 palavras · ID 1959A0291

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