Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre quando uma confissão (admissão de facto), uma desistência (abandono da ação) ou uma transação (acordo entre as partes) podem ser consideradas nulas ou anuladas num processo civil. A lei permite que estas declarações sejam invalidadas pelos mesmos motivos que invalidam outros atos jurídicos, como vícios de vontade ou falta de capacidade. Um aspecto importante é que o facto de uma sentença já estar transitada em julgado (isto é, já ser definitiva) não impede que depois se intente uma ação para anular a confissão, desistência ou transação que lhe deram origem. Existe, porém, um limite de tempo para exercer este direito. Por fim, o artigo prevê um caso especial: quando o problema é apenas a falta de autorização ou mandato do advogado, o tribunal notifica pessoalmente a parte interessada, dando-lhe a oportunidade de ratificar ou rejeitar o ato do seu representante.
Um cliente confessa um facto em tribunal porque foi ameaçado. Apesar da sentença já estar definitiva, ele pode intenter uma ação para anular a confissão, provando que não agiu livremente. A lei permite contestar o ato mesmo após o julgamento transitar em julgado, desde que não tenha caducado.
Um advogado desiste da ação do seu cliente sem ter autorização escrita. O tribunal envia uma notificação pessoal ao cliente informando-o da desistência e pedindo ratificação. Se o cliente nada responder no prazo, a desistência vale; se recusar, o processo continua como se nada tivesse acontecido.
Duas partes chegam a um acordo (transação), mas depois uma delas alega estar incapaz mentalmente aquando da celebração. Pode pedir ao tribunal a anulação da transação, com base no Código Civil, mesmo que já exista sentença homologatória do acordo.
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