Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 290.º(art.º 300.º CPC 1961) Como se realiza a confissão, desistência ou transação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como podem ser formalizadas três formas de encerramento de um processo judicial: a confissão (reconhecimento de facto), a desistência (abandono da ação) e a transação (acordo entre as partes). Estas podem ser documentadas de três maneiras: por documento autêntico ou particular (como uma escritura ou contrato assinado), ou por um termo lavrado pela secretaria do tribunal. O termo é um documento criado durante o processo, a simples pedido verbal das partes interessadas. Após a confissão, desistência ou transação ser documentada, o tribunal examina se cumpre os requisitos legais e, se válida, profere sentença que a declara e aplica os seus termos precisos. Para transações resultantes de conciliação realizada pelo juiz, este limita-se a homologá-la (confirmar a sua validade) através de sentença, sem necessidade de exame mais aprofundado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confissão formalizada em documento

Numa ação de cobrança de dívida, o devedor reconhece por escrito (documento particular assinado) que deve a quantia reclamada. Este documento é apresentado ao tribunal, que verifica se é válido e profere sentença declarando a confissão e condenando o devedor nos precisos termos confessos, sem necessidade de julgamento.

Desistência registada em termo

Um autor que intentou ação de despejo decide desistir do processo. Vai à secretaria do tribunal, faz pedido verbal de desistência, e a secretaria redige um termo (documento do processo) registando essa desistência. O tribunal depois declara a desistência por sentença, extinguindo o processo.

Transação obtida em audiência de conciliação

Numa audiência, o juiz consegue que as duas partes cheguem a acordo sobre a resolução do conflito. O juiz redige uma ata com os termos do acordo e, em vez de examinar formalmente, simplesmente homologa-a por sentença, tornando o acordo vinculativo e encerrando o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo. 2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados. 3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. 4 - A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.
124 palavras · ID 1959A0290
Assistente jurídico TOGA

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