Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como podem ser formalizadas três formas de encerramento de um processo judicial: a confissão (reconhecimento de facto), a desistência (abandono da ação) e a transação (acordo entre as partes). Estas podem ser documentadas de três maneiras: por documento autêntico ou particular (como uma escritura ou contrato assinado), ou por um termo lavrado pela secretaria do tribunal. O termo é um documento criado durante o processo, a simples pedido verbal das partes interessadas. Após a confissão, desistência ou transação ser documentada, o tribunal examina se cumpre os requisitos legais e, se válida, profere sentença que a declara e aplica os seus termos precisos. Para transações resultantes de conciliação realizada pelo juiz, este limita-se a homologá-la (confirmar a sua validade) através de sentença, sem necessidade de exame mais aprofundado.
Numa ação de cobrança de dívida, o devedor reconhece por escrito (documento particular assinado) que deve a quantia reclamada. Este documento é apresentado ao tribunal, que verifica se é válido e profere sentença declarando a confissão e condenando o devedor nos precisos termos confessos, sem necessidade de julgamento.
Um autor que intentou ação de despejo decide desistir do processo. Vai à secretaria do tribunal, faz pedido verbal de desistência, e a secretaria redige um termo (documento do processo) registando essa desistência. O tribunal depois declara a desistência por sentença, extinguindo o processo.
Numa audiência, o juiz consegue que as duas partes cheguem a acordo sobre a resolução do conflito. O juiz redige uma ata com os termos do acordo e, em vez de examinar formalmente, simplesmente homologa-a por sentença, tornando o acordo vinculativo e encerrando o processo.
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