Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra geral fundamental no processo civil: quando surgem incidentes durante a tramitação de um processo (isto é, questões secundárias ou problemas que interrompem o curso normal da ação), e não existe uma lei especial que regule especificamente esse incidente, aplicam-se as normas gerais previstas neste capítulo do Código de Processo Civil. Em termos práticos, significa que o legislador criou um conjunto de regras básicas e comuns para lidar com qualquer tipo de incidente processual que não tenha regulamentação própria. Isto garante que, independentemente do tipo de incidente que surja, há sempre um enquadramento legal aplicável, evitando lacunas processuais. Os incidentes podem incluir questões como recursos, suspensões, exceções preliminares ou outras questões que se levantam durante o processo, mas que não constituem o objeto principal da causa.
Durante um processo de divórcio, o advogado de uma das partes levanta a questão de que o juiz pode ter interesse pessoal na causa. Como não existe regulamentação especial para este tipo de incidente, aplicam-se as regras gerais deste capítulo para determinar como tramita esta questão e como o tribunal deve decidir.
Numa ação de despejo, o réu levanta uma objeção afirmando que o tribunal não é competente para o caso. Não havendo lei especial sobre este incidente específico, observam-se as disposições gerais do capítulo para determinar os procedimentos de decisão sobre a competência.
Durante um processo sobre herança, descobre-se que outro herdeiro deveria ter sido incluído como parte. Este incidente, não tendo regulação especial própria, segue as regras gerais previstas neste capítulo para a sua resolução e efeitos no processo.
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