Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
O artigo 278.º estabelece os casos em que o juiz deve recusar-se a decidir sobre o fundo de um processo, absolvendo o réu da instância. Isto significa que o processo é encerrado sem se resolver o mérito da causa. A absolvição ocorre quando existem problemas fundamentais: o tribunal não tem competência para o caso; o processo foi integralmente anulado; uma das partes não tem capacidade legal para estar em juízo ou não está devidamente representada; uma das partes é ilegítima; ou existem outras irregularidades procedimentais graves. Contudo, estas razões deixam de se aplicar se o processo for enviado para outro tribunal competente ou se o problema for corrigido. O artigo também prevê que, mesmo com exceções pendentes, se a decisão seria totalmente favorável a uma das partes, o juiz pode pronunciar-se sobre o mérito em vez de apenas absolver da instância.
Um cidadão apresenta uma ação sobre propriedade de um imóvel num tribunal de comarca, mas a lei exige que este tipo de litígio seja resolvido num tribunal de instância diferente. O juiz verifica a incompetência absoluta e absolve o réu da instância, encerrando o processo sem decidir quem tem razão sobre o imóvel.
Uma empresa menoridade é demandante, mas a documentação apresentada mostra que não está devidamente representada por procuração válida ou pelo seu representante legal. O juiz, detectando este vício, absolve o réu da instância até que a empresa corrija a sua representação.
Um processo é anulado por vício processual, mas antes da absolvição da instância, a parte afectada corrige o erro. O juiz não absolve da instância e prossegue para decidir o mérito da causa, porque o problema foi sanado.
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