Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo III · Extinção da instância

Artigo 279.º(art.º 289.º CPC 1961) Alcance e efeitos da absolvição da instância

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata das consequências de uma absolvição da instância, que ocorre quando um processo termina por razões procedimentais (como falta de citação adequada) e não por uma decisão sobre o mérito da causa. A lei permite que o autor (quem iniciou o processo) possa intentar uma nova ação sobre a mesma questão, sem que a primeira ação o impeça. Contudo, há um prazo decisivo: se a nova ação for apresentada ou o réu for citado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da absolvição, mantêm-se os efeitos legais da primeira ação (como a interrupção de prazos de prescrição). Se o réu foi absolvido por defeitos de forma (como citação deficiente), as provas e decisões do primeiro processo podem ser aproveitadas no novo processo, evitando repetir diligências.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de dívida com citação defeituosa

Um credor propõe ação contra um devedor, mas a citação é feita incorrectamente. O tribunal absolve a instância. O credor tem 30 dias para re-apresentar a ação com citação correcta. Se o fizer a tempo, a interrupção da prescrição causada pela primeira ação mantém-se válida, protegendo o seu direito de reclamar a dívida.

Disputa de herança com processo suspenso

Dois herdeiros iniciam litígio sobre partilha, mas o processo é extinto por absolvição da instância devido a questões procedimentais. Dentro de 30 dias, um deles re-apresenta a ação. As provas produzidas na primeira audiência (documentos de herança, testemunhas) podem ser aproveitadas, poupando tempo e custos.

Contrato de arrendamento com vício formal

Senhor arrendatário processa inquilino por falta de pagamento, mas a ação é absolvida por deficiência na notificação. Tem 30 dias para intentar nova ação. Se agir dentro deste prazo, as datas de prescrição não reiniciam, mantendo-se os prazos originais intactos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
129 palavras · ID 1959A0279
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