Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que as partes num processo judicial modifiquem o que pedem ao tribunal (o pedido) ou a fundamentação dessa pretensão (a causa de pedir), desde que ambas concordem. A alteração é possível em qualquer momento — quer na primeira instância, quer na segunda — mas existe uma limitação: não pode prejudicar gravemente o andamento do processo, nomeadamente a recolha de provas, os debates ou a decisão final. Por outras palavras, o tribunal pode rejeitar a mudança se considerar que ela causa perturbação significativa. Esta regra equilibra a flexibilidade processual (permitindo que as partes ajustem as suas pretensões) com a segurança jurídica e a eficiência do processo (evitando que alterações tardias o paralisem ou o desviem completamente).
Dois comerciantes disputam o pagamento de uma dívida de 5.000 euros. Durante o processo, descobrem mutuamente que há também danos adicionais. Se concordarem, podem alargar o pedido para incluir esses danos. O tribunal autoriza se isto não atrassar o julgamento que já estava em marcha.
Um arrendatário é processado por falta de pagamento. Durante o caso, ambas as partes concordam em alterar o fundamento da reclamação, passando de incumprimento contratual para uma questão de reajuste de renda. Isto é permitido se o tribunal considerar que não complica a instrução.
Numa ação já avançada, com provas quase completas, uma parte tenta adicionar um pedido inteiramente novo. O tribunal pode rejeitar, mesmo com concordância de ambas, porque a alteração perturbaria inconvenientemente a conclusão do processo.
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