Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a reconvenção, que é o direito do réu apresentar pedidos contra o autor no âmbito do mesmo processo. O réu não pode simplesmente fazer qualquer acusação contra o autor; a lei exige que exista conexão entre a reconvenção e a ação original. As principais situações permitidas incluem: quando o pedido do réu decorre do mesmo facto que fundamenta a ação; quando o réu reclama compensação por despesas com a coisa em causa; quando apresenta um crédito para compensação ou pagamento da diferença; ou quando almeja o mesmo resultado jurídico que o autor. A reconvenção fica proibida se exigir um tipo de processo diferente, a menos que o juiz autorize. O artigo permite também trazer terceiros interessados para a causa. Importante: mesmo que o autor perca a ação, o pedido reconvencional pode ser apreciado e julgado separadamente, desde que tenha sido correctamente apresentado.
Um senhor processa um inquilino por falta de pagamento de renda e pedido de despejo. O inquilino, em reconvenção, pede compensação pelas reparações que realizou na casa. A reconvenção é admissível porque emerge do mesmo facto jurídico (a relação de arrendamento) e a lei permite-a especificamente em casos de benfeitorias.
Uma empresa processa outra pelo pagamento de uma fatura de 5.000 euros. A empresa ré, em reconvenção, apresenta um crédito de 3.000 euros por serviços que também prestou. A reconvenção é admissível para compensação: o réu pode deduzir os 3.000 euros da dívida, pagando apenas 2.000 euros.
Uma pessoa processa outra por danos causados num acidente. O réu, em reconvenção, pede reconhecimento de direito próprio sobre o mesmo evento (também sofreu danos). A reconvenção é admissível porque ambas as partes buscam o mesmo efeito jurídico: obter reparação pelos danos do acidente.
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