Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção IV · Notificações em processos pendentes

Artigo 249.ºNotificações às partes que não constituam mandatário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como os tribunais notificam as partes que não têm advogado (mandatário) num processo. A notificação — que é a comunicação oficial de decisões e prazos — segue uma ordem de preferência: primeiro por via eletrónica através de uma área digital reservada (se a pessoa se tiver registado); depois por interoperabilidade entre sistemas informáticos (quando disponível); e finalmente por carta registada enviada para casa ou morada indicada. A notificação considera-se recebida três dias após o envio, ou no primeiro dia útil seguinte se calhar num fim de semana. O artigo garante que mesmo que a carta não chegue, a notificação produz efeito se foi enviada para a morada correta. Exceção importante: o réu que não comparece nem faz qualquer ato no processo só passa a ser notificado depois de intervir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cidadão sem advogado com email registado

Uma pessoa singela sem mandatário registou o seu email no sistema de tribunais. Quando o juiz profere uma decisão, a notificação é automaticamente disponibilizada na sua área digital reservada e recebe um aviso por email. A notificação considera-se feita no terceiro dia útil após o envio.

Empresa que não registou email

Uma pequena empresa é citada num processo, mas não tem email registado no sistema de tribunais. O tribunal envia-lhe uma carta registada para a sua sede. Mesmo que a carta seja devolvida por mudança de morada, a notificação produz efeito, presumindo-se que a recebeu na data legal.

Réu em revelia absoluta

Uma pessoa é acusada mas não comparece e nada faz no processo inicialmente. O tribunal não a notifica das decisões durante a revelia. Apenas quando ela apresenta um requerimento ou intervém de qualquer forma passa a receber notificações normalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas: a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A; b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda; c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. 2 - A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada. 3 - A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º 4 - A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º 5 - A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 6 - (Revogado.) 7 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. 8 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10. 9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. 10 - As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
525 palavras · ID 1959A0249

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