Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção IV · Notificações em processos pendentes

Artigo 248.ºFormalidades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para notificação de advogados e outros mandatários (representantes) nos processos judiciais. A notificação é feita por via eletrónica através de um portal seguro dos tribunais, e o sistema regista automaticamente a data de envio. Presume-se que o mandatário recebeu a notificação no terceiro dia após o envio, ou no primeiro dia útil seguinte se esse terceiro dia não for útil. Existe uma exceção importante: se o mandatário não conseguir aceder à área reservada do portal por motivo justificado (como avaria do sistema ou indisponibilidade temporária), a notificação só se considera recebida quando esse impedimento terminar. Isto protege o mandatário de prazos que correriam enquanto lhe era impossível aceder às notificações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação eletrónica normal

Um advogado recebe notificação de uma decisão do tribunal através do portal eletrónico em 15 de Janeiro. O sistema presume que ele acedeu em 18 de Janeiro (terceiro dia útil). Se o prazo para responder é de 10 dias, conta-se a partir dessa data, mesmo que o advogado só tenha consultado o portal dias depois.

Indisponibilidade do portal

O portal dos tribunais sofre uma avaria informática entre 20 e 25 de Janeiro. Um advogado recebe notificação no dia 22, mas não consegue aceder. O prazo só começa a contar após 25 de Janeiro, quando o sistema volta ao normal, porque existe justo impedimento.

Fim de semana e feriados

Uma notificação é enviada numa quinta-feira. O terceiro dia seguinte é domingo (fim de semana). A notificação presume-se recebida na segunda-feira seguinte (primeiro dia útil), não no domingo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.
103 palavras · ID 1959A0248

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