Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção IV · Notificações em processos pendentes

Artigo 250.º(art.º 256.º CPC 1961) Notificação pessoal às partes ou seus representantes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as notificações enviadas a partes ou representantes em processos judiciais devem seguir as mesmas regras técnicas que se aplicam à citação pessoal, exceto quando a lei prevê situações especiais diferentes. A citação pessoal é o método mais formal e seguro de comunicação legal — significa que o documento é entregue diretamente à pessoa ou ao seu advogado. O artigo faz referência a três situações específicas do Código: pedidos de providências cautelares, casos de falta de representação em julgado, e situações de incumprimento de prazos processuais. Ao aplicar as regras da citação pessoal a estas notificações, garante-se que a comunicação é feita de forma rigorosa e verificável, protegendo o direito das partes a receberem informação sobre atos processuais relevantes. Isto assegura que ninguém fica prejudicado por desconhecer desenvolvimentos processuais importantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação de providência cautelar

Quando um tribunal decide aceitar um pedido de medida cautelar (por exemplo, bloqueio de bens durante uma disputa), a notificação desta decisão ao réu deve ser feita com a mesma solenidade da citação inicial — entregue pessoalmente ou através de advogado, com comprovativo de receção.

Intimação por falta de representante em audiência

Se uma parte se apresenta em julgado sem advogado e a lei exige representação, a notificação da sua obrigação de nomear representante seguirá regras rigorosas de entrega pessoal, garantindo que a pessoa tem tempo para cumprir antes de sofrer consequências processuais.

Aviso de incumprimento de prazos

Quando uma parte não respeita prazos legais (por exemplo, não apresenta documentos a tempo), a notificação dessa situação deve ser entregue pessoalmente ao interessado, permitindo-lhe reagir adequadamente antes de decisões prejudiciais serem tomadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.os 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.
35 palavras · ID 1959A0250

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