Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 232.º(art.º 240.º CPC 1961) Citação com hora certa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a citação com hora certa, um procedimento usado quando o agente de execução ou funcionário judicial não consegue encontrar a pessoa a ser citada no local onde reside ou trabalha. O processo funciona em duas fases: primeiro, deixa-se uma nota indicando uma hora específica para uma nova tentativa; depois, nesse dia e hora, tenta-se citar novamente a pessoa. Se a pessoa não estiver presente, a citação pode ser entregue a outra pessoa capaz que viva no mesmo local e em melhores condições de transmitir a informação. Se ninguém estiver disponível, a citação é afixada na porta com duas testemunhas presentes. A lei estabelece que quem recebe a citação tem obrigação legal de entregar ao destinatário, sob pena de crime de desobediência. Esta forma de citação é considerada pessoal e válida perante a lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação de inquilino ausente

Um credor tenta citar um inquilino para uma ação de despejo. Na primeira visita, ninguém abre a porta. O agente deixa nota com hora certa marcada. No dia e hora marcados, encontra a mulher de limpeza. Entrega a citação à mulher, explicando a obrigação de transmitir. A citação é válida mesmo sem contato direto com o devedor.

Citação em empresa após várias tentativas

Tenta-se citar um gerente de empresa que nunca está no escritório. Deixa-se aviso com hora certa. Na diligência marcada, o gerente continua ausente. Entrega-se a citação à rececionista, funcionária competente que trabalha lá. Ela fica responsável de transmitir ao gerente, assinando a certidão.

Citação com afixação à porta

Procura-se citar morador de zona rural. Deixa-se hora certa, mas ninguém comparece. Não há terceiros disponíveis na casa. O funcionário afixou a citação à porta com duas testemunhas presentes, ficando o duplicado disponível na secretaria judicial para o citando levantar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. 2 - No dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. 3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior. 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. 5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando. 6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.os 2 e 4.
301 palavras · ID 1959A0232

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