Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a citação com hora certa, um procedimento usado quando o agente de execução ou funcionário judicial não consegue encontrar a pessoa a ser citada no local onde reside ou trabalha. O processo funciona em duas fases: primeiro, deixa-se uma nota indicando uma hora específica para uma nova tentativa; depois, nesse dia e hora, tenta-se citar novamente a pessoa. Se a pessoa não estiver presente, a citação pode ser entregue a outra pessoa capaz que viva no mesmo local e em melhores condições de transmitir a informação. Se ninguém estiver disponível, a citação é afixada na porta com duas testemunhas presentes. A lei estabelece que quem recebe a citação tem obrigação legal de entregar ao destinatário, sob pena de crime de desobediência. Esta forma de citação é considerada pessoal e válida perante a lei.
Um credor tenta citar um inquilino para uma ação de despejo. Na primeira visita, ninguém abre a porta. O agente deixa nota com hora certa marcada. No dia e hora marcados, encontra a mulher de limpeza. Entrega a citação à mulher, explicando a obrigação de transmitir. A citação é válida mesmo sem contato direto com o devedor.
Tenta-se citar um gerente de empresa que nunca está no escritório. Deixa-se aviso com hora certa. Na diligência marcada, o gerente continua ausente. Entrega-se a citação à rececionista, funcionária competente que trabalha lá. Ela fica responsável de transmitir ao gerente, assinando a certidão.
Procura-se citar morador de zona rural. Deixa-se hora certa, mas ninguém comparece. Não há terceiros disponíveis na casa. O funcionário afixou a citação à porta com duas testemunhas presentes, ficando o duplicado disponível na secretaria judicial para o citando levantar.
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