Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a forma como os advogados (mandatários judiciais) podem fazer chegar a citação a um réu quando iniciam uma ação em tribunal. O advogado pode optar por entregar pessoalmente a citação ao réu, em vez de a tribunal fazer. Quando escolhe este caminho, deve indicar na petição inicial (documento que abre o processo) que pretende fazer a citação por si próprio, por outro advogado, por solicitador ou por terceiro devidamente identificado. Se outras formas de citação falharem entretanto, o advogado pode ainda pedir ao tribunal para assumir ele próprio esta responsabilidade. A pessoa encarregada da entrega deve ser claramente identificada e advertida dos seus deveres legais nesta tarefa.
Um advogado que abre uma ação de cobrança declara já na petição que vai pessoalmente entregar a citação ao cliente devedor, identificando-se como responsável. Realiza a entrega e prova-a em tribunal com comprovativo assinado.
O tribunal tentou citar o réu por correspondência mas falhou. O advogado, durante o processo, pede ao tribunal para ele próprio fazer a citação por entrega pessoal, indicando quem vai efectuar a diligência e que essa pessoa foi devidamente avisada das suas obrigações.
Na petição inicial, um advogado declara que vai usar um solicitador para entregar a citação. Identifica o solicitador e confirma que foi advertido dos deveres legais associados a esta tarefa de notificação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.