Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo obriga a que, quando a citação de uma pessoa não seja feita diretamente na sua pessoa, seja imediatamente informada por carta registada sobre o ocorrido. Isto acontece em três situações: quando a citação é feita a um familiar ou pessoa que vive com o citando, quando é feita a um representante ou procurador, ou quando é afixada uma nota de citação na porta. A carta registada deve informar a pessoa citada sobre quando e como foi citada, qual o prazo que tem para se defender no tribunal, as consequências se não se defender, o que aconteceu à cópia do documento de citação, e quem recebeu a citação em seu lugar. O objetivo é garantir que a pessoa fica efetivamente informada de que foi citada para um processo, mesmo que não tenha recebido pessoalmente o aviso.
O agente de execução dirige-se à casa de João para o citar num processo judicial, mas encontra apenas a esposa em casa. Deixa o aviso com ela. Dentro de dois dias úteis, o agente envia uma carta registada a João a informar que foi citado através da esposa, qual o prazo para responder, as consequências de não responder, e que a cópia ficou com a esposa.
O agente de execução não encontra ninguém na morada e afixar uma nota de citação na porta do imóvel. Seguidamente, envia carta registada ao citando com os detalhes da afixação, prazos legais para defesa, penalidades previstas, e confirmação que a nota foi afixada na entrada da casa.
Uma empresa é citada para tribunal através do seu representante legal ou procurador. A secretaria do tribunal envia de imediato carta registada à empresa informando de toda a tramitação da citação, os prazos processuais, as cominações legais, e que a citação foi realizada perante o procurador designado.
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