Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção I · DistribuiçãoSubsecção III · Disposições relativas aos tribunais superiores

Artigo 217.ºNova distribuição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações: a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º; b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias; c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente; d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo. 2 - (Revogado.) 3 - Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma: a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º; b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º
165 palavras · ID 1959A0217

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