Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção I · DistribuiçãoSubsecção III · Disposições relativas aos tribunais superiores

Artigo 217.ºNova distribuição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando e como se procede a uma nova distribuição de processos numa ação colectiva, ou seja, quando os juízes inicialmente designados já não podem continuar a trabalhar no caso. A nova distribuição ocorre quando o relator (juiz responsável pela redação da sentença) ou um dos juízes-adjuntos (juízes que integram o coletivo) fica impedido de atuar. Os impedimentos podem resultar de situações legais previstas (como incompatibilidade, suspeição ou parentesco), de ausências prolongadas superior a 60 dias, ou se o processo é urgente e há qualquer impedimento. Também se procede a nova distribuição se o juiz deixar de pertencer ao tribunal. O processo mantém-se com os juízes que já viram o caso, e apenas os juízes impossibilitados de continuar são substituídos. Isto garante que o processo não fica suspenso e que há sempre um coletivo completo e imparcial a trabalhar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz relator com conflito de interesses descoberto

Durante o julgamento de um processo comercial, descobre-se que o juiz relator tem relação pessoal com uma das partes. Fica impedido conforme a lei prevê. A ação mantém os dois juízes-adjuntos que já estudaram o processo, e apenas o relator é substituído por outro juiz, conforme regras específicas.

Juiz-adjunto de licença prolongada

Um dos juízes-adjuntos fica afastado por motivo de doença durante 90 dias. Como o período ultrapassa 60 dias, procede-se a nova distribuição deste juiz. O relator e o outro adjunto mantêm-se no processo, sendo apenas substituído o juiz ausente.

Processo urgente com impedimento do relator

Num processo classificado como urgente, o juiz relator fica impedido por incompatibilidade legal. Independentemente do período de ausência que teria, procede-se imediatamente a nova distribuição do relator, mantendo os adjuntos para assegurar celeridade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações: a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º; b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias; c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente; d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo. 2 - (Revogado.) 3 - Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma: a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º; b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º
165 palavras · ID 1959A0217

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