Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção I · DistribuiçãoSubsecção III · Disposições relativas aos tribunais superiores

Artigo 213.ºPeriodicidade e correções de erros de distribuição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a distribuição de processos nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) e para correção de erros de distribuição. Determina que o juiz relator é escolhido aleatoriamente entre todos os juízes da secção competente, garantindo imparcialidade. Define também como proceder quando há erros na distribuição: se o erro for de classificação do processo, este mantém-se no mesmo coletivo mas muda de categoria; se for outro tipo de erro, o processo é redistribuído. Para recursos originários do mesmo processo, estabelece que devem ser atribuídos ao mesmo coletivo que julgou o primeiro recurso ainda pendente, permitindo que sejam apensados e tramitados em conjunto, nomeadamente quando envolvem a mesma decisão ou quando um influencia a apreciação do outro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição aleatória de relator numa Relação

Um processo chega à Relação para julgamento. O sistema informático distribui aleatoriamente um dos juízes da secção como relator do processo. Este mecanismo garante que nenhuma das partes tem influência sobre quem será o juiz que relatará o caso, evitando favoritismos.

Erro de classificação do processo

Um processo foi distribuído incorretamente como civil quando era comercial. Em vez de fazer nova distribuição completa, o processo permanece no mesmo coletivo, mas muda para a categoria correcta. Isto evita atrasos e mantém a continuidade do julgamento.

Múltiplos recursos do mesmo processo

Um tribunal proferiu várias decisões num processo. Quando ambas as partes recorrem, os recursos são atribuídos ao mesmo coletivo que julgou o primeiro recurso ainda pendente. Assim, tramitam conjuntamente e o tribunal tem visão completa antes de decidir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente; b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator; c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º 4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente. 5 - A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações: a) Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos; b) Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.
219 palavras · ID 1959A0213

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