Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra de continuidade processual quando um processo volta ao tribunal de origem depois de uma decisão ter sido anulada ou revogada. Quando isso acontece e é proferida uma nova decisão, se essa decisão for novamente impugnada através de apelação ou revista, a lei determina que o recurso deve ser, na medida do possível, distribuído ao mesmo juiz que anteriormente tratou do caso. O objetivo prático é manter a consistência e a coerência da análise do processo, evitando que diferentes juízes analisem questões fundamentais já apreciadas. Esta regra aplica-se especialmente quando o Supremo Tribunal de Justiça exerceu poderes específicos que obrigaram a regressão do processo. A expressão 'sempre que possível' deixa margem para situações onde tal não seja viável, como ausência, reforma ou impedimento do juiz original.
Um tribunal de primeira instância condena um réu. A condenação é apelada e o tribunal de apelação anula a sentença, devolvendo o caso ao tribunal original para nova apreciação. O juiz profere nova sentença. Se esta nova sentença for novamente apelada, o recurso deve ser, se possível, distribuído ao mesmo juiz relator da apelação anterior.
Uma sentença é revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça através de revista. O tribunal que pronunciou a sentença original profere nova decisão. Caso essa decisão seja novamente revista, o processo regressará preferencialmente ao mesmo relator do Supremo Tribunal, garantindo continuidade na análise das questões de direito já debatidas.
Um tribunal anula parcialmente uma sentença anterior e devolve apenas algumas questões para reapreciação. Quando a nova decisão é novamente apelada, a administração judiciária procura distribuir o recurso ao mesmo juiz que conheceu da apelação anterior, mantendo assim coerência jurisprudencial no tratamento do caso.
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