Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VII · Nulidades dos atos

Artigo 200.º(art.º 206.º CPC 1961) Quando deve o tribunal conhecer das nulidades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o momento em que o tribunal deve conhecer das nulidades dos actos processuais, consoante a sua gravidade. As nulidades mais graves (relacionadas com falta de jurisdição, incapacidade das partes ou vício fundamental na citação) são conhecidas pelo juiz de ofício, assim que as detecte, em qualquer altura do processo. As nulidades moderadas devem ser apreciadas no despacho saneador, que ocorre antes do julgamento, ou até à sentença final se esse despacho não existir. As nulidades menores só são consideradas se alguém as invocar expressamente. Este sistema garante que os erros processuais graves não prejudiquem a justiça, enquanto os erros menores só relevam se alegados pelas partes interessadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Nulidade grave conhecida de ofício

Durante um processo, o juiz apercebe-se que a citação foi feita de forma completamente irregular, sem nunca ter chegado ao réu. Não precisa que ninguém o denuncie — o juiz actua por sua iniciativa e declara a nulidade de tudo o que se seguiu, mesmo que as partes não tenham reclamado.

Nulidade média apreciada no saneador

Um documento foi apresentado fora do prazo estabelecido. O juiz examina essa questão no despacho saneador, que é uma fase de limpeza do processo antes do julgamento. Se não houver despacho saneador, pode ainda julgar sobre a nulidade até emitir a sentença final.

Nulidade menor reclamada pelas partes

Uma petição foi apresentada com pequenos erros de formatação ou identificação. Esta nulidade só é considerada se uma das partes a invocar expressamente. O tribunal não actua por iniciativa própria em questões menores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. 2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final. 3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
96 palavras · ID 1959A0200

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