Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VII · Nulidades dos atos

Artigo 187.º(art.º 194.º CPC 1961) Anulação do processado posterior à petição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental do processo civil: todos os atos processuais praticados após o tribunal receber a petição inicial são nulos (inválidos) caso não existam as devidas citações. A petição inicial em si não é afetada por esta regra. O objetivo é proteger o contraditório — o direito de cada parte ser ouvida antes de qualquer decisão. Assim, o processo só pode avançar legitimamente se: (1) o réu tenha sido citado para responder, permitindo-lhe participar na defesa; ou (2) o Ministério Público tenha sido citado no início do processo, nos casos em que deva intervir como parte (por exemplo, em processos de família ou menores). Se estas citações não ocorrerem, qualquer coisa que se faça depois — despachos, interrogatórios, perícias, sentenças — é nula e deve ser repetida corretamente. Esta é uma salvaguarda essencial contra processos viciados que violem direitos fundamentais das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença sem o réu ter sido citado

Um tribunal profere sentença sem que o réu tenha recebido a notificação do processo. Toda a sentença é nula, independentemente do seu conteúdo. O processo terá de recomeçar, com a citação prévia do réu. Nenhum ato praticado após a petição é válido sem esta formalidade essencial.

Processo de divórcio sem citação do Ministério Público

Num processo de divórcio, o Ministério Público deveria ter sido citado, mas não foi. Qualquer decisão tomada depois dessa omissão (despachos, perícia, sentença) é nula. O tribunal deve reparar o vício citando o MP desde o início e repetindo todos os atos subsequentes validamente.

Petição inicial apresentada validamente

A petição inicial (o requerimento que inicia o processo) permanece sempre válida, mesmo que haja falhas nas citações posteriores. Apenas os atos posteriores são anulados. A petição não se retroativamente invalida por vícios no desenrolar do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado; b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
45 palavras · ID 1959A0187
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 187.º ((art.º 194.º CPC 1961) Anulação do processado posterior à petição)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.