Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o prazo dentro do qual uma parte pode questionar a nulidade de atos processuais. A regra é simples: se estava presente quando o erro foi cometido, pode reclamá-lo imediatamente, enquanto o ato ainda decorre. Se estava ausente, o prazo começa a contar a partir do momento em que participa novamente no processo ou recebe uma notificação — mas apenas se souber ou devesse ter sabido do erro. O juiz também tem a responsabilidade de corrigir irregularidades que detete durante os atos que supervisiona. Se o caso for enviado para um tribunal superior em recurso, a possibilidade de argumentar a nulidade continua disponível, com o prazo a reiniciar-se na data em que o processo é distribuído ao tribunal superior.
João está presente numa audiência onde o juiz comete um erro processual grave. João pode imediatamente protestar e pedir que o juiz corrija o problema naquele mesmo momento. Se não disser nada durante a audiência, perde o direito de argumentar nulidade mais tarde, porque estava lá e podia ter reclamado.
Maria não compareceu numa diligência processual onde ocorreu uma irregularidade. Semanas depois, recebe uma notificação para outro ato. A partir dessa notificação, pode questionar a nulidade do ato anterior, contanto que demonstre que soube ou deveria ter sabido do erro através de diligência normal.
Um processo está em recurso quando o prazo original para questionar uma nulidade ainda não terminou. A parte pode continuar a argumentar a nulidade perante o tribunal superior, mas o prazo recomeça a contar do dia em que o processo é distribuído naquele tribunal.
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