Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VII · Nulidades dos atos

Artigo 199.º(art.º 205.º CPC 1961) Regra geral sobre o prazo da arguição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o prazo dentro do qual uma parte pode questionar a nulidade de atos processuais. A regra é simples: se estava presente quando o erro foi cometido, pode reclamá-lo imediatamente, enquanto o ato ainda decorre. Se estava ausente, o prazo começa a contar a partir do momento em que participa novamente no processo ou recebe uma notificação — mas apenas se souber ou devesse ter sabido do erro. O juiz também tem a responsabilidade de corrigir irregularidades que detete durante os atos que supervisiona. Se o caso for enviado para um tribunal superior em recurso, a possibilidade de argumentar a nulidade continua disponível, com o prazo a reiniciar-se na data em que o processo é distribuído ao tribunal superior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audiência com presença da parte

João está presente numa audiência onde o juiz comete um erro processual grave. João pode imediatamente protestar e pedir que o juiz corrija o problema naquele mesmo momento. Se não disser nada durante a audiência, perde o direito de argumentar nulidade mais tarde, porque estava lá e podia ter reclamado.

Parte ausente que recebe notificação

Maria não compareceu numa diligência processual onde ocorreu uma irregularidade. Semanas depois, recebe uma notificação para outro ato. A partir dessa notificação, pode questionar a nulidade do ato anterior, contanto que demonstre que soube ou deveria ter sabido do erro através de diligência normal.

Recurso para tribunal superior

Um processo está em recurso quando o prazo original para questionar uma nulidade ainda não terminou. A parte pode continuar a argumentar a nulidade perante o tribunal superior, mas o prazo recomeça a contar do dia em que o processo é distribuído naquele tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
149 palavras · ID 1959A0199
Assistente jurídico TOGA

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