Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 179.º(art.º 184.º CPC 1961) Recusa legítima de cumprimento da carta precatória

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os casos em que um tribunal pode recusar cumprir uma carta precatória — um pedido formal de um juiz a outro tribunal para realizar uma diligência processual (como notificações, arresto de bens ou inquirição de testemunhas). O tribunal que recebe o pedido só pode recusá-lo em duas situações específicas: quando não tem competência legal para executar a ação solicitada, ou quando a lei proíbe absolutamente esse ato. Se o tribunal tiver dúvidas sobre se a carta é autêntica, não a rejeita imediatamente. Em vez disso, pede esclarecimentos ao tribunal que fez o pedido e aguarda resposta antes de decidir. O objetivo é garantir cooperação entre tribunais e evitar recusas injustificadas que prejudicariam a tramitação dos processos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tribunal sem competência para penhora

Um juiz de um tribunal cível em Lisboa pede, por carta precatória, que um tribunal comercial no Porto proceda à penhora de bens de um devedor. O tribunal comercial pode recusar porque a lei atribui essa competência ao tribunal cível, não ao comercial. Esta é uma recusa legítima por falta de competência.

Ato absolutamente proibido por lei

Um tribunal recebe um pedido para executar uma busca domiciliária em casa de um cidadão sem mandado do juiz. O tribunal deprecado recusa legitimamente porque a lei proíbe absolutamente buscas sem autorização judicial prévia. Esta recusa protege direitos fundamentais.

Dúvida sobre autenticidade

Um tribunal recebe uma carta precatória com assinatura e carimbo que não consegue verificar de imediato. Em vez de recusar, contacta o tribunal remetente para confirmar a autenticidade. Apenas após confirmação procede ao cumprimento ou rejeição fundada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes: a) Se não tiver competência para o ato requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º; b) Se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente. 2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pede ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.
77 palavras · ID 1959A0179

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