Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 173.º(art.º 177.º CPC 1961) Destinatários das cartas precatórias

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define para qual juízo devem ser dirigidas as cartas precatórias — documentos que um tribunal envia a outro para que realize um ato processual (como notificações, inquirições de testemunhas ou buscas) fora da sua área de jurisdição. A regra principal é simples: a carta vai para o juízo que tem autoridade sobre o local onde o ato deve acontecer. O artigo prevê exceções: se o processo corre em tribunal especializado e existe outro tribunal com igual especialidade no local, a carta vai para esse. Também permite que um juízo cumpra cartas fora da sua área, desde que ainda seja dentro da mesma comarca ou distrito. Se descobrir que o ato deve ser feito noutro local, o juízo redireciona a carta para o correto e avisa o juízo que a enviou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação em local diferente da comarca

Um tribunal em Lisboa envia carta precatória ao tribunal do Porto para notificar um réu que reside lá. A carta vai diretamente ao tribunal portuense porque é o competente na área onde o réu se encontra. Se entretanto a morada mudar, esse tribunal redireciona a carta para o local correto.

Depoimento de testemunha em tribunal especializado

Um processo de insolvência corre no tribunal de comércio de Lisboa. Precisa-se de ouvir uma testemunha no Porto. Se lá existir também tribunal de comércio, a carta precatória vai direto para esse tribunal especializado, não para um tribunal comum.

Ato dentro da mesma comarca mas fora da área do juízo

Um juízo da comarca do Porto precisa fazer uma busca num prédio situado noutra zona, mas ainda dentro da mesma comarca. Pode dirigir a carta precatória diretamente ao juízo local dessa zona, dispensando a intermediação do tribunal superior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o ato deve ser praticado. 2 - Quando a carta tiver por objeto a prática de ato respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida. 3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de ato a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo. 4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de ato a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário. 5 - Quando se reconheça que o ato deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que a haja de cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
219 palavras · ID 1959A0173

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