Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o alcance geográfico em que os funcionários das secretarias dos tribunais podem executar as suas funções administrativas. Na prática, significa que um secretário pode realizar atos processuais em toda a área sob jurisdição do seu tribunal, mesmo quando essa área ultrapassa a jurisdição de tribunais menores que lhe estejam subordinados. O artigo também permite que, em situações especiais previstas na lei, a competência se estenda a outras circunscrições judiciais. Finalmente, estabelece um direito importante para os cidadãos: podem obter informações, pedir certidões, entregar documentos ou consultar processos em qualquer tribunal do país, independentemente de onde o processo está registado. Isto facilita o acesso dos cidadãos à justiça, evitando deslocações desnecessárias.
Um secretário no Tribunal da Relação de Lisboa pode praticar atos processuais em toda a área de jurisdição dessa Relação, não apenas na comarca sede. Se um processo corre perante um Tribunal de Primeira Instância subordinado à Relação, o secretário de Lisboa pode exercer funções noutras comarcas da sua circunscrição.
Uma pessoa tem um processo no Tribunal de Família de Viseu, mas reside no Porto. Pode deslocar-se ao tribunal mais próximo (Porto) para pedir uma certidão ou consultar o processo, sem necessidade de voltar a Viseu. O tribunal do Porto facultará o acesso aos autos.
Um advogado com escritório em Covilhã representa cliente num processo em Guarda. Em vez de deslocar-se a Guarda para entregar peças processuais, pode entregar em qualquer tribunal onde tenha acesso, facilitando gestão do tempo e reduzindo custos de deslocação.
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