Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção IV · Atos da secretaria

Artigo 158.ºÂmbito territorial para a prática de atos de secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o alcance geográfico em que os funcionários das secretarias dos tribunais podem executar as suas funções administrativas. Na prática, significa que um secretário pode realizar atos processuais em toda a área sob jurisdição do seu tribunal, mesmo quando essa área ultrapassa a jurisdição de tribunais menores que lhe estejam subordinados. O artigo também permite que, em situações especiais previstas na lei, a competência se estenda a outras circunscrições judiciais. Finalmente, estabelece um direito importante para os cidadãos: podem obter informações, pedir certidões, entregar documentos ou consultar processos em qualquer tribunal do país, independentemente de onde o processo está registado. Isto facilita o acesso dos cidadãos à justiça, evitando deslocações desnecessárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário de secretaria com competência alargada

Um secretário no Tribunal da Relação de Lisboa pode praticar atos processuais em toda a área de jurisdição dessa Relação, não apenas na comarca sede. Se um processo corre perante um Tribunal de Primeira Instância subordinado à Relação, o secretário de Lisboa pode exercer funções noutras comarcas da sua circunscrição.

Cidadão obtém certidão noutro tribunal

Uma pessoa tem um processo no Tribunal de Família de Viseu, mas reside no Porto. Pode deslocar-se ao tribunal mais próximo (Porto) para pedir uma certidão ou consultar o processo, sem necessidade de voltar a Viseu. O tribunal do Porto facultará o acesso aos autos.

Entrega de documentos em tribunal diferente

Um advogado com escritório em Covilhã representa cliente num processo em Guarda. Em vez de deslocar-se a Guarda para entregar peças processuais, pode entregar em qualquer tribunal onde tenha acesso, facilitando gestão do tempo e reduzindo custos de deslocação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais podem praticar diretamente os atos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respetivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido. 2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos atos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais. 3 - A obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou de documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo.
125 palavras · ID 1959A0158
Assistente jurídico TOGA

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