Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 174.ºRegras sobre o conteúdo da carta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo establece regras sobre como devem ser redigidas as cartas processuais, que são documentos através dos quais o tribunal comunica com terceiras pessoas (como entidades públicas, instituições ou cidadãos) para realizar diligências necessárias ao processo. A primeira regra é que as cartas têm de ser assinadas pelo juiz ou relator e devem conter apenas informação imprescindível para a concretização da diligência, evitando conteúdo dispensável. A segunda regra refere-se a um tipo particular de carta: aquela destinada à afixação de editais. Os editais são documentos públicos de notificação (geralmente afixados em lugar público como juzgados ou câmaras) que comunicam decisões ou convocatórias do tribunal. Quando é emitida uma carta para esse fim, ela tem obrigatoriamente de incluir o edital em anexo. Estas disposições garantem que a comunicação processual é clara, eficiente e cumpre os requisitos legais necessários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carta para obtenção de documentos junto da Segurança Social

Um juiz emite uma carta ao Instituto da Segurança Social para obter cópias de extratos de contribuições de um litigante. A carta deve conter apenas: identificação do processo, identificação da pessoa em causa, qual informação é necessária e prazo para resposta. Não inclui considerações sobre a sentença ou argumentos das partes.

Carta com edital de convocação

Num processo de inventário, o tribunal precisa convocar herdeiros desconhecidos. Emite uma carta ordenando a afixação de edital nos locais legais (juzgado e câmara municipal). Esta carta obrigatoriamente acompanha o edital, que contém a convocação e prazos para comparência.

Carta para vistoria de imóvel

O tribunal envia carta ao perito imobiliário indicando o imóvel a inspecionar, data e hora da vistoria, e qual é o seu objetivo. A carta contém apenas dados essenciais: localização do imóvel, processo em causa e objetivos da vistoria. Omite detalhes sobre as alegações das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência. 2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes.
34 palavras · ID 1959A0174
Assistente jurídico TOGA

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