Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção VI · Comunicação dos atos

Artigo 172.ºFormas de requisição e comunicação de atos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como os tribunais solicitam a execução de atos processuais quando não podem fazê-lo diretamente. Define diferentes formas de comunicação consoante quem é responsável pela tarefa: cartas precatórias para outros tribunais portugueses ou cônsules; cartas rogatórias para autoridades estrangeiras; mandados para entidades subordinadas funcionalmente ao tribunal. Para informações ou documentos que não exigem intervenção judiciária, o tribunal contacta directamente a entidade pública ou privada. As comunicações entre serviços judiciais devem ser electrónicas, preferencialmente através do sistema oficial dos tribunais. Excepcionalmente, pode usar-se correio electrónico, postal ou telefone. A comunicação telefónica deve ser sempre documentada nos autos e confirmada por escrito, e relativamente às partes apenas é permitida para convocações ou desconvocações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Oitiva de testemunha noutro tribunal

Um tribunal em Lisboa precisa ouvir uma testemunha localizada no Porto. Em vez de a deslocar, solicita ao tribunal do Porto, através de carta precatória, que a cite e recolha o seu depoimento. O tribunal portuense executa o ato e devolve a documentação ao tribunal de Lisboa por via electrónica.

Prova documental de autoridade estrangeira

Num processo, é necessário obter um documento de um organismo público alemão. O tribunal português envia uma carta rogatória ao tribunal alemão competente, que contacta a entidade germânica. A resposta é remetida via electrónica para o tribunal português.

Citação urgente de réu

O tribunal precisa citar urgentemente um réu para uma sessão próxima. Usa contacto telefónico para convocá-lo imediatamente, documentando a chamada nos autos e confirmando depois por escrito, garantindo que o réu tem conhecimento tempestivo da data da audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira. 2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada. 3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre. 4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte. 5 - O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias e o envio de certidões, pelos serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou, subsidiariamente, por via postal podendo ainda ser utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos urgentes. 6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para atos processuais.
283 palavras · ID 1959A0172

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