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Artigo 171.º(art.º 175.º CPC 1961) Prazo para a passagem das certidões

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser levantadas. 2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar. 3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
100 palavras · ID 1959A0171

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