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Artigo 171.º(art.º 175.º CPC 1961) Prazo para a passagem das certidões

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para a emissão de certidões pelos tribunais. Uma certidão é um documento oficial que copia ou confirma o conteúdo de um processo ou ato judicial. O tribunal tem cinco dias para passar a certidão após a solicitação, excepto em casos urgentes ou quando seja fisicamente impossível, situações em que deve indicar quando pode ser levantada. Se a secretaria se recusar indevidamente a passar a certidão, a parte pode recorrer ao juiz. Se houver atraso injustificado, o interessado pode pedir ao tribunal que ordene a emissão imediata ou que defina um novo prazo. O funcionário que recusar ou atrasar deve prestar informações escritas ao juiz e pode ser sujeito a disciplina.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de certidão dentro do prazo normal

Um advogado solicita uma certidão de sentença a um tribunal para apresentar a uma companhia de seguros. A secretaria tem cinco dias para passar o documento. Se o seu cliente precisar urgentemente, pode indicar isso no pedido, e o tribunal passa antes ou marca dia específico para levantamento.

Recusa ilegítima da secretaria

A parte pede uma certidão da decisão judicial, mas o funcionário recusa-se a passá-la sem justificação válida. O interessado pode requerer ao juiz que ordene a emissão. O funcionário terá de explicar a recusa por escrito e pode enfrentar consequências disciplinares.

Atraso no prazo de cinco dias

Passada uma semana, a certidão ainda não foi levantada apesar da solicitação. Se o atraso for injustificado, a parte pode pedir ao juiz que intervenha, fixando um prazo novo ou ordenando a emissão imediata. O funcionário é obrigado a informar o juiz das razões.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser levantadas. 2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar. 3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
100 palavras · ID 1959A0171

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