Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção III · Atos dos magistrados

Artigo 153.ºRequisitos externos da sentença e do despacho

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras técnicas e formais para a elaboração de decisões judiciais (sentenças, despachos e acórdãos). Determina que as decisões devem ser elaboradas num sistema informático dos tribunais, que garante a data e permite rastreabilidade. O juiz ou relator deve assinar a decisão, e nos acórdãos, todos os juízes que participaram devem assinar. Quando uma decisão é proferida oralmente durante uma audiência ou ato processual, é reproduzida na ata ou auto dessa sessão, e a assinatura do juiz garante que foi bem registada. O sistema informático mantém um registo de todas as sentenças e acórdãos finais. Em situações excecionais identificadas em portaria, as decisões podem ser elaboradas em processador de texto tradicional, sendo depois digitalizadas e inseridas no sistema pelos funcionários do tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Elaboração de sentença num processo de arrendamento

Um juiz prolata uma sentença condenando o locatário ao pagamento de rendas em atraso. A sentença é elaborada no sistema informático do tribunal, automaticamente datada, e o juiz assina-a digitalmente. O sistema regista e arquiva a decisão, criando um registo permanente com rastreabilidade completa.

Decisão oral proferida na audiência

Durante uma audiência de julgamento, o juiz anuncia oralmente a decisão sobre uma moção. Esta é depois transcrita na ata da audiência. Quando o juiz assina a ata, confirma que a reprodução escrita da sua decisão oral está correta e fidedigna.

Acórdão com três juízes

Um tribunal da Relação prolata um acórdão com três juízes. O documento deve ser assinado pelo relator (que redigiu) e pelos outros dois juízes que participaram. Todas as assinaturas são exigidas para a validade formal da decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução. 4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais. 5 - A obrigatoriedade de elaboração das decisões judiciais nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável nas situações identificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo, nesses casos, os juízes ou relatores que intervenham na decisão proceder à sua elaboração em processador de texto, bem como à sua datação e assinatura, rubricando todas as folhas, e competindo à secretaria a digitalização da decisão e a sua inserção no sistema de informação referido no n.º 1.
221 palavras · ID 1959A0153

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