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Artigo 154.º(art.º 158.º CPC 1961) Dever de fundamentar a decisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que qualquer decisão de um juiz, seja sobre um pedido contestado ou dúvida surgida no processo, tem de ser fundamentada — ou seja, o juiz tem de explicar o raciocínio legal e factual que o levou àquela conclusão. Não é permitido que o juiz se limite a concordar simplesmente com os argumentos apresentados por uma das partes. Existe uma excepção restrita: em despachos interlocutórios (decisões intermédias), se a outra parte não se opôs e o caso é manifestamente simples, o juiz pode justificar-se de forma breve, baseando-se nos fundamentos já alegados. Esta regra garante que as partes entendem as razões das decisões, podem contestá-las e têm direito a um processo transparente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença numa ação cível

Um juiz condena um réu ao pagamento de compensação numa ação por danos. A sentença não pode limitar-se a dizer «concordo com o autor». Tem de explicar: quais os factos que considerou provados, qual a lei aplicável, como aplicou essa lei aos factos, e por que motivo o réu é responsável. Sem esta fundamentação, a sentença é anulável.

Despacho interlocutório simples

O juiz recebe um pedido do autor para adiamento da audiência e o réu não se opõe. Se o caso é óbvio (por exemplo, uma folga técnica requerida para preparação), o despacho pode ser breve, mencionando que «a contraparte não se opôs e o pedido é manifestamente justificado».

Recurso por falta de fundamentação

Uma parte recebe uma sentença que apenas copia o requerimento da outra parte, sem raciocínio próprio. Pode recorrer alegando vício processual grave — a decisão não está adequadamente fundamentada, violando este artigo e o direito a um processo justo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
58 palavras · ID 1959A0154
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