Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção II · Suspeições

Artigo 121.º(art.º 128.º CPC 1961) Prazo para a dedução da suspeição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para uma parte questionar a imparcialidade de um juiz (suspeição). O prazo começa a contar desde que o juiz intervém no processo e a parte é citada ou notificada. O réu pode invocar suspeição no mesmo prazo que tem para se defender. Se a parte descobre antes que o juiz pode ser imparcial, deve avisar logo para que ele decida se quer abster-se. Se o motivo da suspeição surge depois ou fica sabido depois, a parte deve comunicar imediatamente quando fica ciente, sob pena de perder esse direito. Há uma regra especial se o juiz já tinha pedido para não participar: só pode haver suspeição por novos motivos, e o prazo conta a partir da decisão que rejeitou esse pedido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação do réu e prazo de suspeição

Um réu recebe a citação para processo. Nesse momento, pode imediatamente alegar que o juiz tem conflito de interesse (por exemplo, é amigo próximo do autor). O prazo para fazer esta denúncia é o mesmo que lhe é dado para apresentar a sua defesa em tribunal.

Descoberta de impedimento após conhecer o juiz

Durante o processo, uma parte descobre que o juiz é sócio de uma empresa que será afetada pela decisão. Deve comunicar este facto imediatamente ao juiz. Se o fizer, o processo fica suspenso enquanto decorre o prazo para o juiz se abster ou para a parte formalizar a suspeição.

Juiz que pediu escusa mas continuou no caso

Um juiz pediu para se afastar da causa invocando razão pessoal, mas o pedido foi rejeitado. Posteriormente descobre-se outro motivo de suspeição diferente. A parte pode agora invocar apenas este novo motivo, com prazo a contar da notificação da rejeição do pedido de escusa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa. 2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho. 3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior. 4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
232 palavras · ID 1959A0121

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