Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para uma pessoa questionar a imparcialidade de um juiz (suspeição). Quem quer recusar o juiz deve apresentar um requerimento escrito com os motivos concretos da suspeição. O juiz recusado tem o direito de responder; se não responder ou não contestar os factos alegados, considera-se que os aceita. Se não forem necessárias provas, o processo segue direto para o presidente da Relação (tribunal hierarquicamente superior). Se forem necessárias provas, um juiz substituto ordena a sua recolha antes de enviar o processo para decisão. A parte contrária pode participar no processo como assistente. Aplicam-se ainda regras sobre meios de prova e outros aspetos processuais definidos noutros artigos do Código.
Uma pessoa apresenta requerimento para recusar o juiz, alegando que este é colega de faculdade e amigo pessoal do advogado da parte contrária. Anexa testemunhas e fotografias conjuntas. O juiz recusado pode responder negando ou explicando a amizade. Se não responder, considera-se que aceita os factos. Sendo necessário ouvir testemunhas, um juiz substituto processa as provas.
Num processo de herança, alguém recusa o juiz porque este é credor da pessoa falecida. O requerimento é remetido ao juiz recusado. Se o juiz não responder nem negar o facto, a confissão é automática. Sem necessidade de produzir provas, o processo vai logo para o presidente da Relação decidir se há justos motivos para a suspeição.
Uma parte alega que o juiz é suspeito. A parte contrária intervém no incidente, contestando a suspeição e argumentando que não existem motivos válidos. Ambas as partes podem apresentar provas. O juiz substituto colhe estas provas antes de remeter a decisão para a Relação.
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