Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção VI · Mapa da partilha e sentença homologatória

Artigo 1124.ºEntrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a entrega antecipada de bens a herdeiros antes da sentença de partilha ficar definitiva. Quando um herdeiro tem interesse legítimo em receber os seus bens antes do trânsito em julgado, o tribunal pode autorizar essa entrega com proteções especiais. Para imóveis, o registo menciona que a decisão não é ainda definitiva. Para valores mobiliários (ações, obrigações, etc.), faz-se o registo mas bloqueia-se o bem até à sentença ficar definitiva. Para outros bens, só se entrega se o herdeiro der garantia (caução). O objetivo é equilibrar o interesse do herdeiro em receber o que lhe pertence com a proteção de todos os interessados, caso a partilha seja modificada em recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de imóvel antes da sentença ficar definitiva

Um herdeiro quer mudar-se para a casa que lhe coube na partilha antes da sentença ser transitada em julgado. O tribunal autoriza, mas o registo imobiliário menciona que a decisão não é definitiva. Se houver recurso e a partilha for alterada, a situação fica reversível. O imóvel fica identificado como em situação provisória.

Ações de uma empresa em portfólio hereditário

Um herdeiro recebe ações que fazem parte da herança. Elas são registadas na sua conta, mas bloqueadas até a sentença ficar definitiva. Não pode vender as ações durante este período. Quando a sentença transita em julgado, o bloqueio é levantado e recupera a liberdade de movimentação.

Entrega de bem móvel com caução

Um herdeiro quer receber um carro que lhe coube na partilha. Como não cabe nas categorias de registo especial, só recebe o veículo prestando caução (garantia monetária) ao tribunal. Se a partilha mudar, a caução garante que o bem pode ser recuperado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte: a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância; b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença homologatória; c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código dos Valores Mobiliários; d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos. 2 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
262 palavras · ID 1959A1124

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