Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a entrega antecipada de bens a herdeiros antes da sentença de partilha ficar definitiva. Quando um herdeiro tem interesse legítimo em receber os seus bens antes do trânsito em julgado, o tribunal pode autorizar essa entrega com proteções especiais. Para imóveis, o registo menciona que a decisão não é ainda definitiva. Para valores mobiliários (ações, obrigações, etc.), faz-se o registo mas bloqueia-se o bem até à sentença ficar definitiva. Para outros bens, só se entrega se o herdeiro der garantia (caução). O objetivo é equilibrar o interesse do herdeiro em receber o que lhe pertence com a proteção de todos os interessados, caso a partilha seja modificada em recurso.
Um herdeiro quer mudar-se para a casa que lhe coube na partilha antes da sentença ser transitada em julgado. O tribunal autoriza, mas o registo imobiliário menciona que a decisão não é definitiva. Se houver recurso e a partilha for alterada, a situação fica reversível. O imóvel fica identificado como em situação provisória.
Um herdeiro recebe ações que fazem parte da herança. Elas são registadas na sua conta, mas bloqueadas até a sentença ficar definitiva. Não pode vender as ações durante este período. Quando a sentença transita em julgado, o bloqueio é levantado e recupera a liberdade de movimentação.
Um herdeiro quer receber um carro que lhe coube na partilha. Como não cabe nas categorias de registo especial, só recebe o veículo prestando caução (garantia monetária) ao tribunal. Se a partilha mudar, a caução garante que o bem pode ser recuperado.
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