Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece quando um tribunal descobre que não tem competência para conhecer de um caso (incompetência absoluta). A regra geral é simples: o réu é absolvido da instância ou o processo é rejeitado logo no início, evitando prosseguir com um tribunal incompetente. No entanto, existe uma exceção importante: se o processo já tiver documentos iniciais entregues (articulados) e apenas depois se descobre a incompetência, o autor pode pedir ao tribunal que transfira o processo para o tribunal correto. Para isto, tem apenas 10 dias após a decisão se tornar definitiva, e o réu não pode apresentar uma oposição justificada. Esta exceção não funciona em duas situações especiais: quando as partes assinaram contrato dizendo que disputas devem ser julgadas noutro tribunal específico (pacto privativo), ou quando concordaram em resolver a questão através de arbitragem. Nestes casos, não há transferência possível — o processo é arquivado.
Um cidadão apresenta uma ação de divórcio num tribunal cível de primeira instância em Lisboa, quando legalmente deveria ter ido ao tribunal de família. Logo no despacho inicial, o juiz identifica esta incompetência absoluta e rejeita o processo de imediato, sem deixar desenvolver.
Um autor propõe ação de cobrança de dívida no tribunal errado e ambas as partes apresentam seus argumentos e documentos. Só então se descobre o erro. O autor pode pedir transferência para o tribunal correto nos 10 dias seguintes, se o réu não se opuser justificadamente.
Duas empresas assinaram contrato estabelecendo que qualquer litígio deve ser resolvido por arbitragem ou num tribunal específico de outra cidade. Se uma ação for proposta noutro tribunal e este reconhecer incompetência absoluta, não há transferência — o processo termina.
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