Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção VI · Mapa da partilha e sentença homologatória

Artigo 1120.ºMapa da partilha

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se elabora o mapa da partilha numa ação de inventário, que é o documento final que distribui os bens da herança por cada herdeiro. Após conclusão das avaliações e licições dos bens, o tribunal notifica todos os interessados (herdeiros) e o Ministério Público para apresentarem, num prazo de 20 dias, uma proposta de como querem que os bens sejam divididos. Se houver desacordo entre as propostas, o juiz resolve as divergências. De seguida, a secretaria elabora o mapa final, calculando o valor total do ativo (somando bens, deduzindo dívidas e encargos), determinando a quota de cada herdeiro e especificando quais os bens concretos que cada um recebe. Os bens licitados vão para quem ofereceu mais; os doados ou legados para o respetivo beneficiário. Por fim, notificam-se todos os interessados do mapa concluído, que podem reclamar se discordarem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com múltiplos herdeiros e divergência na divisão

Uma mãe faleceu deixando casa, automóvel e poupanças. Os três filhos discordam sobre como dividir: um quer a casa, outro o automóvel, e todos querem parte das poupanças. Cada um apresenta uma proposta de mapa ao tribunal. O juiz resolve os conflitos e a secretaria elabora o mapa final, adjudicando a casa a quem a solicitou e distribuindo o resto de forma equitativa.

Bem doado ou deixado em testamento

Um testador deixou uma pintura valiosa a um sobrinho específico e o resto da herança dividido entre os filhos. No mapa da partilha, a pintura é automaticamente adjudicada ao sobrinho conforme a vontade expressa, e os filhos recebem sua quota nos restantes bens.

Reclamação contra o mapa elaborado

Após o tribunal elaborar o mapa final de partilha, um dos herdeiros verifica que os valores calculados estão incorretos ou que um bem foi mal classificado. Apresenta reclamação ao tribunal, que analisa o fundamento e corrige o documento se necessário antes da sentença de homologação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados. 2 - Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido. 3 - Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados. 4 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras: a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário; b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º 5 - Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações contra o mesmo. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
273 palavras · ID 1959A1120

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Como citar este artigo

Artigo 1120.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1120

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