Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1117.ºComposição igualitária de quinhões de não licitantes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se dividem os bens de uma herança entre os herdeiros que não participaram na licitação (venda em leilão) ou não entregaram bens para integrar a herança. Quando há desacordo sobre como fazer essa divisão, o juiz intervém. O objetivo é garantir que todos recebam bens semelhantes em tipo e qualidade. Se tal não for possível, o juiz cria lotes equilibrados e faz sorteio, ou distribui os bens restantes de forma proporcional ao valor que cada herdeiro ainda necessita receber. Bens problemáticos — como créditos litigiosos, bens sem valor ou mal comprovados — são repartidos proporcionalmente entre todos. Este mecanismo assegura equidade na divisão de heranças complexas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com imóvel, ouro e ações

Uma mãe deixa um prédio, joias e ações. Dois filhos licitaram o prédio; o terceiro não participou. O juiz tenta criar lotes com bens semelhantes para este herdeiro, mas só há joias e ações disponíveis. Faz sorteio entre lotes equilibrados ou adjudica proporcionalmente até igualar o valor que lhe falta.

Créditos não comprovados na herança

Uma herança inclui um crédito cuja existência o herdeiro contesta, e uma casa sem avaliação clara. O juiz distribui estes bens problemáticos proporcionalmente entre todos os herdeiros, em vez de tentar atribuir a um específico.

Divisão de bens móveis após licitação

Após a venda em leilão de terrenos, restam móveis e pequenos valores. Um herdeiro não licitou. O juiz agrupa os bens em lotes justos, faz sorteio, ou atribui em comum a proporção do valor em falta para que todos saiam beneficiados.

Texto oficial

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1 - Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros. 2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados: a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos; b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões. 3 - Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
169 palavras · ID 1959A1117
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Como citar este artigo

Artigo 1117.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1117

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