Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção V · Incidente de inoficiosidade

Artigo 1119.ºConsequências da inoficiosidade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando um tribunal reconhece que uma doação ou um legado deixado em testamento prejudicam a parte que a lei garante aos herdeiros diretos (chamada legítima). Quando isso ocorre, a pessoa que recebeu a doação ou o legado deve devolver o valor que excedera a legítima, podendo escolher quais bens devolver. Se o bem for indivisível (como uma casa), a lei oferece soluções diferentes consoante o valor que deve ser restituído: se a redução ultrapassar metade do valor, o bem é vendido em leilão entre os herdeiros legitimários e o donatário/legatário recebe dinheiro; se for inferior a metade, pode optar por restituir em dinheiro. Os bens devolvidos à herança podem ser vendidos em leilão, mas o donatário ou legatário não pode participar nessa venda.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de imóvel que reduz a legítima

Um pai doa uma casa ao filho mais velho, mas o testamento deixa património insuficiente para garantir a quota legítima dos outros filhos. O tribunal reconhece a inoficiosidade. Como a redução necessária é inferior a metade do valor da casa, o filho pode optar por restituir dinheiro em vez de devolver o imóvel.

Legado de quota-parte que prejudica herdeiros

Uma pessoa deixa 80% dos bens a um amigo e só 20% aos filhos. O tribunal declara o legado inoficioso. O amigo é condenado a restituir o excesso, podendo escolher quais bens da herança devolver para atingir o valor correto.

Venda em leilão de bem restituído

Uma empresa doada que necessita ser restituída integralmente (redução superior a metade do valor). O tribunal ordena leilão entre os herdeiros legitimários para vender a empresa, e o donatário recebe apenas o valor monetário correspondente aos seus direitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber. 2 - Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido. 3 - Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber. 4 - Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
157 palavras · ID 1959A1119
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1119.º (Consequências da inoficiosidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1119.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1119

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.